Qui. Mar 28th, 2024
Letra viva | Valores de uma cultura que cuida e não mata
Rubrica dedicada à reflexão sobre o dever de cuidar de todos e os riscos de legalizar a eutanásia

Tiago Azevedo Ramalho

Textos anteriores: Introdução (nn.º 1-3). I. A terra em movimento. A acção dos Tribunais Constitucionais (nn.º 4 e 5, 6 a 10, 11 a 15, 16 a 19, 20 a 24, 25 a 26)

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– 27. O papel do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. – Ao acompanharmos a acção de diferentes Tribunais Constitucionais europeus (cf., especialmente, os nn.º 11 a 19), surpreendemos a espaços a referência à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

Surgiu o TEDH no âmbito da organização internacional Conselho da Europa, tendo por fim fiscalizar a aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), adoptada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e que entrou em vigor, na ordem jurídica internacional, a 3 de Setembro de 1953. Portugal ratificou-a a 9 de Novembro de 1978. Admite-se a possibilidade de recurso ao referido tribunal por parte de particulares dos Estados, nos termos do art. 34.º da CEDH, podendo ser fixada uma compensação pecuniária caso se conclua pela violação do Direito interno, nos termos do art. 41.º da CEDH.

O relevo do TEDH resulta, não apenas do exercício dessa actividade de fiscalização, como sobretudo do capital simbólico de se tratar de uma instância internacional especificamente voltada para a protecção de uma matéria como os «direitos humanos». Por tal razão, e não por acaso, procuraram os Tribunais Constitucionais italiano, alemão e austríaco demonstrar a não contradição dos seus entendimentos com a jurisprudência do TEDH.

Justifica-se, por isso, olhar sumariamente de que forma a jurisprudência do TEDH considerou questões atinentes à eutanásia ou ajuda ao suicídio. Da jurisprudência até ao momento, há dois acórdãos, particularmente relacionados com o tema da ajuda ao suicídio, que merecem particular nota: o acórdão Pretty c. Reino Unido, de 29/04/2002; e o acórdão Haas c. Suíça, de 20/01/2011.

– 28. Perfis argumentativos da jurisprudência do TEDH. – No que respeita ao acórdão Pretty c. Reino Unido, de 29/04/2002, a interessada, com uma doença degenerativa, mas incapaz, do ponto de vista físico, de colocar termo à sua vida, alegara que as autoridades ingleses violaram a CEDH ao não permitirem que o seu marido a auxiliasse na comissão da própria morte. Em particular, invocou a violação dos arts. 2.º (direito à vida), 3.º (proibição da tortura), 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar), 9.º (liberdade de consciência) e 14.º (proibição de discriminação).

Na apreciação do caso, em que o TEDH acabou por concluir não haver violação da CEDH, nem todos os fundamentos da alegada violação são desenvolvidos com o mesmo alcance. Em particular, em relação à alegada violação da liberdade de consciência [Pretty 82-83] e da proibição de discriminação [86-89] são reservadas apenas observações muito sumárias; na economia da fundamentação, também as reflexões, agora mais desenvolvidas, a respeito da pretensa violação da proibição da tortura, não assumem grande relevo [49-56].

Central é, antes, a reflexão acerca da eventual ofensa do direito à vida, primeiro [37-42], e do direito ao respeito pela vida privada e familiar, depois [61-78].

Entende o Tribunal, quanto ao primeiro ponto, não se poder equacionar a questão somente como de potencial violação do direito à vida. Tal previsão do direito à vida é «independente de questões relativas à qualidade de vida ou acerca do que a pessoa pretende fazer com a sua vida. (…) O artigo 2.º não pode, sem distorção de linguagem, ser interpretado como concedendo um direito diametralmente oposto, nomeadamente um direito a morrer; nem pode criar um direito à autodeterminação no sentido de conferir a um indivíduo a possibilidade de escolher a morte em lugar da vida.» [39]

Mas, como passaremos a ver de seguida, as razões que orientam o Tribunal são de índole categorial: com as presentes reflexões apenas afasta que se possa invocar o direito à vida como fundamento para exigir a ajuda ao suicídio; mas não afasta que outros direitos, que não o direito à vida, possam ser invocados.

É o caso, precisamente, do direito ao respeito pela vida privada e familiar, constante do já referido art. 8.º da CEDH. Transcreve-se de seguida o respectivo teor:

«1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiro.»

Chamado a aferir da eventual ofensa do referido direito, começa o TEDH por fixar o respectivo sentido: «Como o Tribunal já teve prévia ocasião de observar, o conceito de “vida privada» é um conceito amplo insusceptível de uma definição exaustiva. Cobre a integridade física e psicológica da pessoa (…). Pode por vezes abranger aspectos da identidade física e social (…). Elementos como, por ex., a identificação de género, o nome e a orientação sexual e vida sexual caem na esfera pessoal protegida pelo art. 8.º (…) O art. 8.º também protege um direito ao desenvolvimento pessoal, e o direito a estabelecer e a desenvolver relações com outros seres humanos e com o mundo exterior (…). Apesar de nenhum caso anterior ter estabelecido um tal direito à autodeterminação como integrante do art. 8.º da Convenção, o Tribunal considera que a noção de autonomia é um princípio que subjaz à interpretação garantias do art. 8.º.» [61]

Um pouco adiante escreve-se: «A própria essência da Convenção é o respeito pela dignidade humana e pela liberdade humana. Sem negar de nenhuma forma a santidade da vida protegida pela Convenção, o Tribunal considera que é sob o art. 8.º que as questões da qualidade de vida adquirem relevo. Numa época em que se assiste a uma crescente sofisticação médica e a um aumento da esperança de vida, números pessoas temem ser forçadas a viver até uma idade muito avançado ou num estado de grande debilidade física ou mental nos antípodas da aguda percepção que tenham delas próprias e da sua identidade pessoal.» [65] Por conseguinte, o Tribunal não pode excluir uma eventual ingerência com o direito ao respeito pela vida privada e familiar constante do art. 8.º, n.º 1 da CEDH. [67]

Contudo, uma tal ingerência pode estar justificada nos termos do art. 8.º, n.º 2 da CEDH: importa apurar o fim que teve em vista e a respectiva proporcionalidade para a sua satisfação. Tomando nota, em especial, do acórdão Rodriguez do Supremo Tribunal canadiano (cf. a referência feita na parte final do n.º 7 deste nosso texto) – onde se vê, uma vez mais, a recíproca influência dos diferentes tribunais com função de «fiscalização» de liberdades fundamentais –, observa que a finalidade de protecção dos mais «fracos e vulneráveis» é razão justificativa do regime; e que cabe aos Estados apreciar «o risco e a incidência de abuso que poderia surgir se fosse aliviada uma proibição geral de ajuda ao suicídio [assisted suicdies] ou se se criassem excepções.» [74] Por isso conclui não haver violação do art. 8.º da CEDH.

O tema voltou a ser considerado no caso que originou o acórdão Haas c. Suíça, de 20/06/2011. Desta vez estava em jogo apurar se violava a CEDH que a Suíça não facultasse o acesso a substâncias letais sem uma prescrição, de forma a que quem procurasse o suicídio tivesse garantida a possibilidade de o fazer sem dor ou risco de falhar.

Atenta a prévia delimitação do problema no acórdão Pretty c. Reino Unido, a questão, neste segundo caso, já foi configurada neste segundo caso somente como de potencial ofensa ao art. 8.º da CEDH. Com uma década de diferença entre os dois casos, o Tribunal, depois de glosar o acórdão anterior [Haas 50], conclui que um «direito individual de decidir por que meios e a que ponto a própria vida termina, admitindo que é capaz de chegar livremente a uma decisão sobre esta questão e a agir em conformidade, é um dos aspectos do direito de respeito da vida privada com o sentido do art. 8.º da Convenção» [51]. Se bem se vê, tratou-se de um real desenvolvimento da jurisprudência anterior (cf., aliás, Koch 52, que adiante se referirá).

Mas ao mesmo tempo, porém, resulta do art. 2.º da CEDH (direito à vida) «do dever de proteger as pessoas vulneráveis, mesmo contra acções que colocam em perigo a própria vida. (…) Para o Tribunal, este último artigo obriga as autoridades nacionais a prevenir o indivíduo de tomar a sua própria vida se a decisão não foi tomada livremente e com total compreensão do que está envolvido.» [Haas 54]

Sustentando que a CEDH deve ser interpretada nas «condições de hoje», conclui que «os Estados membros do Conselho da Europa estão longe de ter chegado a um consenso a respeito do direito individual de decidir como e quando a própria vida pode terminar». De onde «decorre que os Estados gozam de uma considerável margem de apreciação nesta área». [55] Olhando o caso, entende que a regulação suíça prossegue fins legítimo de protecção ante decisões apressadas e de prevenção do abuso [56], razão pela qual não julga haver violação do art. 8.º da CEDH.

O teor fundamental da jurisprudência destes dois acórdãos é reproduzido, por fim, no acórdão Koch c. Alemanha, de 19/07/2012. Proferido pouco tempo depois do acórdão Hass c. Suíça, mantém a conclusão de que «os Estados Parte da Convenção estão longe de ter obtido um consenso a este respeito [da ajuda ao suicídio], o que aponta para uma considerável margem de apreciação do Estado neste contexto» [70].

– 29. Breves notas de leitura. – Mesmo se o teor da jurisprudência do TEDH não corresponde integralmente o mesmo da jurisprudência dos Tribunais Constitucionais italiano, alemão e austríaco, é em larga medida com ela compatível, e até pode ser interpretado como conduzindo ao desenvolvimento interpretativo feito por aqueles tribunais.

Desta jurisprudência se parece poder retirar os seguintes elementos:

(a) Para a jurisprudência do TEDH, não decorre por enquanto do regime da CEDH que a proibição da ajuda ao suicídio seja com ela incompatível – mas também não decorre o inverso. Ao mesmo tempo, porém, já extraiu, com o acórdão Haas, o direito a poder exigir o fim da própria vida: simplesmente, o Estado pode restringir tal possibilidade em ordem à protecção da vida humana mais débeis e vulneráveis.

Assim, a jurisprudência do TEDH situa-se algures entre aquilo a que chamei o segundo e o terceiro paradigma de discussão (n.º 1). O reconhecimento da possibilidade de ajuda ao suicídio é, para o referido Tribunal, mais do que uma questão de mera oportunidade política: é mesmo um direito extraível do art. 8.º. Contudo, pode ser limitado em ordem à prevenção do suicídio imponderado.

(b) Os concretos direitos invocados pelo TEDH, e a sua fundamentação, são grosso modo os mesmos que orientam a jurisprudência daqueles três tribunais constitucionais, em especial do alemão e austríaco. Característica visível nos seguintes elementos: a identificação do valor da vida humana enquanto autodeterminação (na presente hipótese, a invocação do «direito ao respeito pela vida privada e familiar» constante do art. 8.º da CEDH desempenha a função do «direito ao desenvolvimento da personalidade» na jurisprudência alemã); a extracção, por isso, de um direito ao suicídio; a admissibilidade da respectiva limitação apenas em atenção ao valor da prevenção do suicídio imponderado. Se o TEDH não vai mais longe é, parece, apenas em razão de, ao tempo da sua pronúncia – ainda antes da segunda vaga de legalização (n.º 4) e da acção dos Tribunais Constitucionais (nn.º 4 a 15) –, a maioria dos Estados parecer dar uma maior protecção à vida humana.

(c) Assim, a diferença entre a jurisprudência do TEDH e a jurisprudência dos Tribunais Constitucionais italiano, alemão e austríaco – especialmente destes dois últimos – é bem mais estreita do que poderia a princípio parecer. Se bem vejo, radica apenas no seguinte aspecto: para o TEDH, é ainda não contrária ao quadro de protecção de direitos fundamentais uma proibição geral da ajuda ao suicídio em vista da protecção dos mais débeis e vulneráveis; para a jurisprudência alemã e austríaca (em termos bem mais limitados, também para a jurisprudência italiana) – mas também para a canadiana, ainda que fora do espaço europeu –, uma tal proibição geral, sem aberturas para um diferente tratamento, é inadmissível (no caso da jurisprudência alemã, é mesmo inadmissível a proibição indiscriminada de formas estruturas de apoio ao suicídio), ao privar dessa possibilidade os tidos por «não débeis» e «não vulneráveis» que o desejem.

A única diferença está, portanto, no juízo que é feito acerca da admissibilidade de proibições gerais feitas no interesse típico de determinado grupo: o TEDH ainda entende que são admissíveis; outros Tribunais Constitucionais entendem que se trata de limitação excessiva dos direitos daqueles que não tenham aquele mesmo interesse, e pretendam ajuda pública, ou alheia, para colocarem termo à sua vida.

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Enquanto a terra se movia pela acção de diferentes Tribunais Constitucionais, tiveram entre nós lugar duas tentativas, uma fracassada e outra com sucesso, de aprovação por via parlamentar da possibilidade de eutanásia e de ajuda ao suicídio. É o que passaremos a analisar.

Próximo texto: 27 de Setembro. O Decreto 109/XIV que aprova a eutanásia e o ajuda ao suicídio em Portugal.


Imagem: Fonte SNPC