Letra viva | Valores de uma cultura que cuida e não mata
Rubrica dedicada à reflexão sobre o dever de cuidar de todos e os riscos de legalizar a eutanásia
Tiago Azevedo Ramalho
Texto anterior: Introdução (nn.º 1-3).
– 4. O status quo em matéria de legalização da eutanásia e da ajuda ao suicídio. – Antes mesmo de olhar a específica acção de diferentes tribunais com função de fiscalização da constitucionalidade que deu origem ao que chamei já a terceira vaga de formas de enquadramento de legalização da eutanásia e da ajuda ao suicídio (ver o n.º 1), é conveniente começar por colocar em primeiro plano quais as soluções normativas que contemporaneamente vigoram neste domínio. Nesta sumária introdução, desconsiderarei somente os Estados que de há longos períodos não punem a ajuda ao suicídio (como a Alemanha, sem prejuízo do que adiante se dirá, ou a Suíça), nos quais o incremento da respectiva prática pôde não surgir associado a uma ruptura fracturante com a legislação vigente.
Podemos distinguir duas vagas de legislação:
a) A primeira vaga de legislação engloba os – poucos – Estados que, por altura da viragem do século, adoptaram soluções normativas de legalização da eutanásia e da ajuda ao suicídio. No espaço anglo-saxónico, destaca-se a legislação de 1994 do Estado (federado) do Óregon (1994), dos EUA; no espaço europeu, a acção dos Países Baixos (2001) e da Bélgica (2002). No ínterim entre as duas vagas pode apontar-se, em âmbito anglo-saxónico, o Estado (federado) de Washington, dos EUA (2008); e, na Europa, o Luxemburgo (2009).
b) A segunda vaga liberalizadora tem lugar na segunda década deste século, particularmente no espaço anglo-saxónico. Nos EUA, aprovam legislação legalizadora os Estados do Vermont (2013), Califórnia (2015), Colorado (2016), o District of Columbia (2016), Havai (2018), Nova Iorque (2019), Maine (2019) e Novo México (2021). Nota-se ainda a legislação canadiana, na sequência de pronúncia do respectivo Supremo Tribunal, a que se fará em breve referência (2016). Foi aprovada, também, em dois dos territórios integrantes da Austrália: a Austrália Ocidental (2019) e a Tasmânia (2021). E por referendo na Nova Zelândia (2019).
Mas o movimento legalizador esteve presente também na Europa: atente-se nas duas tentativas de legalização em Portugal (2018, 2021), e na aprovação em Espanha (2021). Em França, agora sem sucesso, houve também a tentativa de apanhar esta onda (2021).
A índole dos procedimentos de legalização da eutanásia é semelhante nas duas vagas: o tema da eutanásia e da ajuda ao suicídio é perspectivado como objecto de decisão política de legalização ou não legalização. Quando muito, discute-se a eventual conformidade ou não com o texto constitucional de uma tal legalização. Nelas se defrontam, portanto, os primeiro e segundo paradigmas de regulação (ver n.º 1).
A diferença entre as duas vagas encontra-se somente no momento cronológico da respectiva aprovação. O que na primeira vaga era ainda apresentado como um regime insólito, peculiar, contrastante, «disruptivo», na segunda vaga tende a ser já apresentado como uma exigência de normalidade, de decência, de civilidade, de progresso.
– 5. As pronúncias dos Tribunais Constitucionais. – Mas estes termos, a que podemos chamar já tradicionais, de enquadramento do tema da eutanásia e da ajuda ao suicídio – assim terá sido discutido em inúmeros debates políticos, conferências, debates de aula, … –, foram subitamente modificados pela acção de diferentes Tribunais Constitucionais. Acção que se destinou, não a apurar a eventual desconformidade da aprovação da eutanásia ou da ajuda ao suicídio com os diferentes textos constitucionais – em parte, foi esse o objecto da apreciação pelo Tribunal Constitucional português –, mas a modificar os termos em que esta matéria é considerada: fiscalizando a eventual desconformidade, não já da aprovação daqueles regimes, mas da respectiva proibição. Assim se constituiu um terceiro paradigma de discussão (ver n.º 1).
Do ponto de vista temporal, esta terceira vaga é contemporânea da segunda, e pode mesmo nela ter influído. Distingue-as, não a cronologia, mas a etiologia: arrancarem de diferentes pressupostos, e postulando, por conseguinte, um diferente tratamento do tema.
Abstraindo de uma singular pronúncia do Tribunal Constitucional da Colômbia (Corte Constitucional), mediante a Sentencia C-239/97, e também do acórdão R (on the application of Nicklinson and another) (AP) (Appellants) c. Ministry of Justice (Respondent) [2014] UKSC 38 do Supremo Tribunal do Reino Unido, de 25 de Junho de 2014, esta terceira vaga tem por origem, em âmbito anglo-saxónico, o Acórdão Carter c. Canada, de 6 de Fevereiro de 2015, do Supremo Tribunal do Canadá (Supreme Court of Canada), que julgou inconstitucional a proibição da eutanásia e da ajuda ao suicídio. Mas seguiram-se pronúncias de muito relevantes dos Tribunais Constitucionais europeus que como constituem o «eixo jurídico germano-italiano»: a Ordinanza n.º 43/2018, de 23 de Outubro de 2018, e a Sentenza 242/2019, de 25 de Setembro de 2019, do Tribunal Constitucional italiano (Corte Costituzionale); o Acórdão de 26 de Fevereiro de 2020 do Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht), e o Acórdão de 11 de Dezembro de 2020 do Tribunal Constitucional austríaco (Verfassungsgerichtshof).
São estas pronúncias, que abalaram o modo como o tema da eutanásia e da ajuda ao suicídio vem sendo colocado, que se impõe sismografar.
Começarei então por considerar a acção do Supremo Tribunal canadiano, que como serviu de mote às seguintes apreciações (faz-lhe expressa referência, por ex., o Acórdão do Tribunal Constitucional Federal alemão).
Mas a maior atenção será reservada para a análise às apreciações daqueles Tribunais Constitucionais europeus, particularmente porque entre eles estiveram os Tribunais Constitucionais alemão e italiano. Pois tais culturas jurídicas têm uma muito forte capacidade de influência de outras ordens jurídicas, portuguesa incluída.
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Próximo texto: 12 de Julho. O Supremo Tribunal do Canadá.