Letra viva | Valores de uma cultura que cuida e não mata
Rubrica dedicada à reflexão sobre o dever de cuidar de todos e os riscos de legalizar a eutanásia
Tiago Azevedo Ramalho
Textos anteriores: Introdução (nn.º 1-3). I. A terra em movimento. A acção dos Tribunais Constitucionais (nn.º 4 e 5, 6 a 10, 11 a 15, 16 a 19).
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– 20. Um debate na Alemanha. – Mas é claro que a pronúncia por parte dos Tribunais Constitucionais não fecha necessariamente as fracturas, as tensões e os conflitos sociais de uma dada sociedade. Por vezes certamente que sim; noutras, porém, somente agudiza os conflitos já nela presentes. Os Tribunais Constitucionais são apenas um de entre muitos agentes de uma concreta cultura jurídica, embora dos mais relevantes. E a cultura jurídica é apenas um de entre muitos factores que contribuem para a formação da cultura geral – mesmo que quem nela se inscreva a possa supor o único horizonte de compreensão da realidade social sob forma institucionalizada –, ainda que de grande relevância: num Ocidente em que grande parte do discurso moral tem lugar sob a forma de um discurso de direitos (Charles Taylor), é claro que o aparato jurídico-político de uma dada comunidade está também construído como meio de modelação da cultura comum. E precisamente esse embate é não raro fonte de assinaláveis atritos.
Não basta, portanto, considerar de que forma os diferentes Tribunais Constitucionais, quais emissores, procuram intervir sobre a realidade envolvente. Deve ao mesmo tempo considerar-se de que forma as respectivas pronúncias são recebidas na comunidade envolvente.
A título de ilustração das múltiplas tensões e reconfigurações resultantes das intervenções por parte dos Tribunais Constitucionais, especialmente em matéria de eutanásia e de ajuda ao suicídio, glosarei brevemente algumas reflexões que, ao longo do primeiro terço deste ano de 2021 (entre Janeiro e Abril), foram sendo publicadas nas páginas de um jornal de grande circulação no espaço alemão, o Frankfurter Allgemeiner Zeitung (FAZ), no que veio a constituir a rubrica de título «Pró e Contra a Ajuda no Morrer» (Pro und Kontra Sterbehilfe). São reflexões particularmente interessantes, uma vez que permitem explorar diferentes dimensões do tema: a dimensão ético-médica (n.º 21); o modo como as instituições cristãs se devem situar numa sociedade que admite a ajuda ao suicídio (n.º 22); e a dimensão propriamente jurídica (n.º 23).
Veremos alguns aspectos tratados nos referidos textos, aqui e ali acompanhados de breves reflexões.
– 21. Dimensão ético-médica. – De entre aquelas reflexões, um primeiro grupo explora dimensões éticas/ médicas, ou bioéticas, do regime declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, explorando os seus limites e as dificuldades de regulamentação.
Ancorara o Tribunal Constitucional Federal alemão a sua decisão no respeito pela autonomia individual. Num texto de título «Um assustador debate aparente» (6/3/2021), de Jörg M. Feger, Michael Kölch e Paul Plener (especialistas em Psiquiatria Infantil e Juvenil), interrogam-se se tal exercício de autonomia também poderá ser feito por menores. Explorando diferentes dados da psicologia infantil e juvenil, concluem que antes da maioridade é impensável que se verifiquem os pressupostos de uma decisão madura que permitam a ajuda ao suicídio. A tónica do escrito está, porém, em afastar do debate – de tal «assustador debate aparente» – tal problema, para colocar no seu centro as reais «questões existenciais no termo da vida»; e, assim, ajudar a sustentar o teor da decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão. O texto, por conseguinte, já pressupõe e incorpora a decisão do Tribunal Constitucional Federal.
Noutras pronúncias, é a relação entre o pedido de ajuda ao suicídio e a necessidade de prevenção do suicídio imponderado que é especialmente tratada.
Num caso, enfatiza-se a necessidade de olhar de modo empático para as circunstâncias que conduzem alguém a uma decisão de colocar termo à vida: há-de ajudar-se a esclarecer as suas motivações, respondendo com presença e acompanhamento ao pedido de ajuda ao suicídio, para fazer experimentar a vinculação à vida humana, compreendendo assim o pedido de colocação de termo à própria vida como o início do processo de luta pela própria vida (Einfühlsame Störfragen, de 10/03/2021, da autoria de Andreas Kruse, especialista em Gerontologia).
Noutro, a propósito de alguns primeiros projectos legislativos sobre a ajuda ao suicídio que referiam somente «pontos de aconselhamento», surge a advertência da inexistência de uma efectiva e eficaz rede de combate à ajuda ao suicídio, reclamando-se uma «Prevenção ao Suicídio em vez de Aconselhamento ao Suicídio» (Suizidprävention statt Suizidberatung, de 19/03/2021, da autoria de Winfried Hardinghaus, especialista em Medicina Paliativa) – e por prevenção ao suicídio se tendo em vista, muito especialmente, a existência de redes de cuidados paliativos que permitam evitar, a montante, o surgimento de situações existenciais que conduzam ao pedido de provocação intencional da própria morte.
Em qualquer um destes textos, é a dificuldade de harmonização de um regime que propicia a livre via suicidiária, que o Tribunal aprova, com o fim social de prevenção do suicídio imponderado, que o Tribunal rejeita, que se tenta debelar.
Sob diferentes pontos de vista, os textos até agora referidos espelham já o esforço de delimitação do novo regime de ajuda ao suicídio, estando já fora do debate a discussão acerca da sua bondade: o acórdão do Tribunal Constitucional Federal é recebido como incontestável. É patente a normalização ética, que pelo menos se consolida com o aresto constitucional.
– 22. Cont. – A experiência suíça. – Interessante é também o contributo de Andreas Brunner, Procurador Geral do Cantão de Zurique (Leitender Oberstaatsanwalt), da Suíça. No seu artigo, procura o Autor retratar a evolução do Direito suíço («Suicídio assistido: o que vigora na Suíça?» – Assistierter Suizid: Was gilt in der Schweiz? –, de 21/04/2021).
Como já se escreveu, a Suíça, tal como a Alemanha, de há largo tempo permite a ajuda ao suicídio, embora a prática, ao tempo da respectiva admissão (na Suíça, em 1937), tivesse um significado bem diferente daquele que reveste na sociedade contemporânea (cf. o n.º 4). Segundo o Autor, o intuito da despenalização suíça era apenas despenalizar aquele – por ex. um amigo – que facultasse a arma a alguém que, por razões de honra, quisesse colocar termo à própria vida.
Apenas nos anos 80 o panorama suíço começa realmente a mudar, com a criação das associações Exit e Exit Romandie (em 1982), que, até ao presente, se concentram na ajuda ao suicídio de pessoas com último domicílio na Suíça, e, posteriormente (fruto de uma separação), da associação Dignitas, que se concentra na ajuda ao suicídio de pessoas com último domicílio fora da Suíça. Inicialmente perspectivadas como «corpos estranhos» no tecido social helvético, gerando fortes resistências («o que, não por último, se pôde reconduzir ao zelo missionário de alguns dos pais fundadores – em especial de um antigo pastor protestante»), foram obtendo paulatina aceitação, até à respectiva normalização. Ao todo existem presentemente sete associações com este objecto.
Sublinha o Autor – de opinião favorável ao regime suíço – as seguintes tendências:
a) A evolução no sentido de clara aceitação social da ajuda ao suicídio, salvo por parte de alguns grupos – entre os quais uma minoria da classe médica e a Igreja Católica, apesar de as respectivas pronúncias sejam hoje menos audíveis;
b) Uma mudança das razões conducentes ao pedido de provocação da própria morte: «Enquanto que, a princípio, apenas doentes terminais com uma esperança de vida de poucas semanas pediam ajuda ao suicídio e, posteriormente, também pessoas gravemente doentes ou em grave sofrimento, assiste-se desde cerca de 2010 a um novo desenvolvimento: também a pessoas idosas com leve ou mediana multimorbilidade se presta ajuda ao suicídio. Hoje a tendência é no sentido da morte livre de pessoas de idade avançada [Altersfreitod] em geral saudáveis, mas já saciadas de viver [lebenssatt].»
c) Em termos de espaço público, não se coloca a discussão acerca da admissibilidade ou não da prática, mas, quando muito, de algumas pequenas questões relativas ao respectivo enquadramento jurídico.
Se, num primeiro conjunto de textos (n.º 21), se assistiu a uma como que normalização ética resultante de uma pronúncia de um Tribunal Constitucional – ou por ela consolidada –, agora assistimos a uma normalização social resultante da simples repetição da prática de ajuda ao suicídio.
– 23. Cont. – A responsabilidade ética. – Finalmente, e ainda dentro da exploração da dimensão ético-médica do tema, afiguram-se especialmente pertinentes as observações constantes do contributo de Stephan Samm (especialista em Oncologia e Cuidados Paliativos), com um escrito de título «A ultrapassagem de uma barreira» (trad. livre de «Ein logischer Dammbruch»), de 17/02/2021, e que, muito certeiramente, explora a dimensão ética da decisão, não de pedir a ajuda ao suicídio, mas de ajudar ao suicídio.
O ponto de partida do Autor é que a decisão de suicídio significa a saída voluntária da «rede de relações sociais». Ante tal decisão, uma «sociedade liberal», escreve, não pode senão abster-se de formular um juízo. Contudo, aquele que ajuda ao suicídio, em lugar de se abster de formular um juízo, está a fazer seus os motivos que entende justificados para que a sua cooperação seja solicitada: «A ajuda ao suicídio é assim uma violação do axioma [de que uma sociedade prefere a existência dos seus membros à sua não existência], porque sugere aceitação onde apenas se justifica uma abstenção do juízo».
Por conseguinte, «a ajuda ao suicídio não é um acto neutral. É uma ilusão acreditar que se pode colaborar sem com isso apoiar». É quem ajuda que ajuíza quando se dispõe ou não a prestar auxílio na provocação da morte.
Em suma: uma qualquer proposta de realização da ajuda ao suicídio – nomeadamente nas instalações de igrejas protestantes, de que se falará já de seguida –, «cria a precisa situação de normalidade que pretende evitar». Daí, aliás, a conclusão retirada no final do número anterior.
Damos assim o passo para considerar uma segunda dimensão do debate: a reacção por parte de comunidades cristãs ao teor do acórdão do Tribunal Constitucional Federal alemão.
– 24. Vertente eclesial cristã. – De facto, na origem da série de reflexões que foram sendo sucessivamente publicas nas páginas do FAZ esteve um texto surgido a partir do âmbito protestante alemão (assim me referirei ao campo eclesial integrado pelas igrejas luteranas e igrejas reformadas clássicas). Tratou-se de um texto surpreendente pelo seu teor, e que espelha de modo muito marcado o tipo de reposicionamentos que têm lugar em resultado de alterações do quadro jurídico. Nele se pode divisar, por fim, até que ponto pode chegar o processo de secularização interna das comunidades religiosas, tornadas decerto somente uma estrutura de legitimação da moralidade comum.
O texto – da autoria de Reiner Anselm (Teólogo), Isolde Karle (Teóloga) e Ulrich Lilie (Pastor e Presidente da Diakonie, organização caritativa do conjunto da Federação das Igrejas protestantes alemãs, equivalente à Caritas católica), de título «Teólogos protestantes a favor do suicídio profissional assistido», de 10/01/2021 («Evangelische Theologen für assistierten professionellen Suizid») – está já construído como uma resposta ao Acórdão do Tribunal Constitucional Federal Alemão de 26 de Fevereiro de 2020. Como já tivemos oportunidade de ver, nele entendera o Tribunal que a possibilidade de ajuda ao suicídio não poderia ser sem mais proibida. Excessivo seria ainda, no entender do Tribunal, a proibição genérica, sem excepções, de formas «estruturalmente organizadas» (geschäftsmäßig) de ajuda ao suicídio (nn.º 16 e 17).
Assentam os Autores em que «a especial dignidade da pessoa como fundamento da cultura liberal (…) pertence às aprendizagens decisivas da ética cristã do presente – no Protestantismo como no Catolicismo. (…) Nesta alta valorização do indivíduo e da sua autodeterminação não há qualquer diferença entre o teor do acórdão do Tribunal constitucional e a posição da ética protestante. Compreensivelmente, o reconhecimento da autodeterminação e a sua promoção não significa aprovar qualquer acção humana ou identificar-se com ela. Mas significa que se deve mostrar respeito pelas diferentes formas de conformar a própria vida – mesmo quando esta conformação respeita a colocar termo à própria vida.» Insiste-se nesta mesma ideia: há-de sempre «olhar a pessoa auto-responsável por detrás da acção e não a condenar.» Lamenta-se, de seguida, o modo punitivo como as diferentes igrejas tradicionalmente lidaram com quem cometia suicídio.
Ante estes dados, e porque «dedicar-se ao próximo com a mesma intensidade como a si próprio constitui o núcleo da condução de vida cristã», haveria de se se procurar garantir de que se trata «realmente de uma decisão livre e responsável».
Por conseguinte, sustentam, não se pode rápido de mais concluir que a assistência através da Diaconia protestante ao suicídio assistido é incompatível com a fé cristã. Cita-se mesmo o Evangelho, quando se lê: «Não julgai, para não serdes julgados» (Mt 7, 1).
A aceitação ética do suicídio assistido depende, então, apenas e somente de a decisão poder ser qualificada como pessoal e livre. Porque nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional Federal alemão se impõe que seja aberta a porta à ajuda organizada ao suicídio, propõem então os Autores: «poderia ser uma função das instituições da Diaconia, a par dos melhores cuidados médicos e assistência, também garantir as melhores condições para a garantia da autodeterminação», a ponto de fornecer a possibilidade de ajuda ao suicídio ou pelo menos de o permitir ou de o acompanhar. As instituições eclesiais seriam assim apresentadas como «lugares seguros», posto que garantiriam o respeito pela autonomia da pessoa, sem indevidas pressões, e que nelas se poderia prestar, além do mais, acompanhamento espiritual. Assim se cumpriria o propósito da decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão.
Muito há a dizer a propósito deste texto, saído dos vértices do protestantismo alemão. Impressiona(-me) a quase total ausência de lugares teológicos num texto que como teológico se apresenta – fora, é certo, umas poucas referências nominais à Sagrada Escritura, que, assim desgarradamente mobilizada, tudo é capaz de enquadrar (não foi a própria Sagrada Escritura a arma usada para tentar no deserto?). Surpreende uma antropologia cristã que dispensa qualquer firme referência crística. Admite-se, sem qualquer instância crítica, que a noção de autonomia, no controverso sentido apresentado pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, é a mesma presente da moral cristã. E nem vagamente ecoa a específica ética de responsabilidade judaico-cristã, na qual se assume, de acordo com a formulação de Dostoiévsky (Os Irmãos Karamazóv), a mansa e firme «responsabilidade por todos antes de todos».
Não por acaso, poucos dias após este texto, saiu, também a partir dos vértices do protestantismo alemão, uma tomada de posição patenteando bem diferente sentir. Fizeram-na Wolfgang Huber (Teólogo; antigo Presidente do Conselho das Igrejas protestantes na Alemanha – EKD) e Peter Dabrock (Teólogo; antigo Presidente do Conselho Ético Alemão), em escrito de 24/01/2021 («Huber und Dabrock gegen assistierten professionellen Suizid»). Procuram colocar os Autores em particular destaque que a decisão de pedido suicídio nunca é somente individual, mas também social – individualidade e socialidade implicam-se reciprocamente. E o que decorre das opções individuais não tem necessariamente de merecer acolhimento social. Assim, e mesmo sublinhando o respeito pela decisão de suicídio, notam, a partir da ética cristã, a exigência de procurar evitar que uma tal decisão seja tomada. Numa formulação clara: «Sacrificar a inviolabilidade com fundamento na autodeterminação é uma possibilidade de acção da pessoa em relação a si própria. Em relação com as outas pessoas há-de respeitar em simultâneo, quer a respectiva autodeterminação, quer a respectiva inviolabilidade.» (E, num outro plano, não deixam de ressalvar os riscos para o ecumenismo resultantes da adopção daquela primeira perspectiva…)
Os dois textos, conforme contextualiza Reinhard Bingener em «Como a Igreja protestante discute sobre a ajuda ao suicídio» («Wie die Evangelische Kirche über Sterbehilfe streitet»), de 29/01/2021, podem ser vistos como o resultado de duas linhas teológicas do Pós-Guerra, nomeadamente entre uma «Teologia Liberal», arrancando de modo muito vincado da autonomia individual, e a «Teologia Pública» (Öffentliche Theologie), procurando colocar as orientações fundamentais cristãs no espaço público. Com, como vimos, enormes diferenças ao nível das respectivas consequências éticas.
Do lado católico – a Igreja Católica na Alemanha manifestou com grande clareza a discordância em relação ao acórdão do Tribunal Constitucional Federal alemão –, Ulrike Kosta, Teóloga e membro da Caritas, escreve «Pregações morais não bastam» («Moralpredigten reichen nicht»), de 8/02/2021, na qual, sem colocar frontalmente em causa a posição da Igreja Católica sobre a matéria, e recusando que a ajuda ao suicídio tenha lugar em instalações eclesiais, sustenta que apenas é legítima e aceitável quando todas as energias da Igreja se empenham em mostrar proximidade e acompanhamento.
Finalmente, e novamente das fileiras protestantes, surge ainda o texto de Günter Thomas (Teólogo protestante) datado de 25/02/2021 («Von der aufrichtenden Barmherzigkeit Gottes»). A tónica é totalmente diferente do primeiro escrito que vimos. Afirma o Autor: «os cristãos devem, também em questões como a ajuda ao suicídio, (…) arriscar dissonâncias», colocar em cima da mesa pontos de vista teológicos, e assim nitidamente afirmar que «a ajuda ao suicídio e a decisão de suicídio contrariam a edificante misericórdia de Deus». Num texto em que (agora sim) ecoa o vigor dos diferentes sola protestantes, vem mesmo a concluir: «Se não me engano, parece que partes significativas do protestantismo actual não dispõem de visão estratégica, nem dos recursos intelectuais, nem também das forças espirituais para com os próprios recursos conseguirem conformar, com uma oposição produtiva, a sociedade pós-moderna. Mas espero estar enganado».
Bem patentes ficam todas as tensões, hesitações e dificuldades de colocação das diferentes igrejas cristãs ante o mundo contemporâneo. É um mundo que alguns parecem crer próximo e modelar, como fosse a lógica do Reino apenas a de chegar a um dia a ser apenas Mundo, e não o inverso; mas em que outros sentem divisar, sob um rosto aparentemente benévolo, aquela fria indiferença que tem de ser denunciada, para que o Mundo possa converter-se em Reino. A divisão está aí, bem presente.
Mas as tensões encontram-se também na própria comunidade jurídica. Realmente, se, para uns, o acórdão do Tribunal Constitucional Federal alemão abre novas possibilidades que hão-de ser exploradas, constitui, para outros, fonte de não poucas perplexidades.
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Próximo texto: 6 de Setembro. A vertente jurídica do debate.