GLOSASEspaço de comentário a obras que interpelam o tempo presente

Glosas a Brève apologie pour un moment catholique

– Laïcité ou séparation –

(pp. 48-82)

(Cont.)

 [Primeiro texto: aqui.]

Tiago Azevedo Ramalho

 

– 15. «Laicidade ou separação».Transitamos para o segundo capítulo, intitulado Laïcité ou séparation (pp. 48-82).

Dois pontos marcam o seu princípio.

Primeiro, uma pertinentíssima citação de Péguy:

«Nous avons eu le désétablissement des Églises.

Quand aurons-nous le désétablissement de la métaphysique ?»

[«Tivemos a desinstitucionalização das Igrejas.

Quando teremos a desinstitucionalização da metafísica?»]

Segundo, a evocação da célebre Lei da Separação de 1905 e das diferentes reacções que provoca: por um lado, o seu amplo enraizamento e acolhimento por parte da sociedade francesa (incluindo católicos); por outro, dar ela origem a debates inflamados sobre a «laicidade», ou mesmo «laicidade à francesa» (p. 49).

Justamente tal divisão de posições é o ponto de partida de onde Marion arranca para determinar de modo mais próximo o sentido de um tal regime de «laicidade». Tal percurso conduz ao reconhecimento da origem eclesial de um tal termo. Posto o significado que o termo «laico» (ou «leigo», que é o mesmo) adquiriu em termos eclesiais – quer dizer, designando a pura e simples pertença a um «povo» sem qualquer ordem distintiva –, «laicizar» apenas se pode compreender, em sentido rigoroso, com um significado intra-eclesial: confiar o exercício de um determinado ofício eclesiástico a um «leigo» e não a um ministro ordenado (pp. 49-52).

Sob este ponto de vista, a Lei de 1905 não é uma lei de «laicização», uma vez que esta apenas pode, pois, ocorrer em âmbito intra-eclesial: «com uma grande sageza e prudência teológica, o legislador (consciente ou não, esse não é o ponto) não emprega nunca o próprio termo de “laicidade” num texto, em qualquer caso, muito detalhado. Trata-se de uma lei de separação, levando com efeito como título: “Lei respeitante à separação das Igrejas e do Estado”» (p. 52). Assim se designou igualmente, entre nós, a Lei da Separação das Igrejas do Estado, de 1911 (1.ª República).

       É corrente, em termos de modelos de relação entre a Igrejas (e outras comunidades religiosas) e o Estado, a distinção entre o modelo francês de laicidade – entendida enquanto neutralidade positiva do espaço público – e o modelo norte-americano do non-establishment, não institucionalização, de uma religião, ao mesmo tempo que, às religiões, abre a possibilidade de plena participação no espaço público (cf. a primeira emenda de 1789 à Constituição de 1787: «Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof (…)»). A provocatória tese de Marion – mais uma – é a de que, afinal, a solução francesa não tem a ruptura que usualmente se lhe atribuiu, mas se inscreve numa já longa tradição, quer política, quer teológica. Ironia das ironias: pode dar-se o caso, e assim sustentará Marion, de que a Lei da Separação das Igrejas do Estado haja tido por agente um Estado motivado, não só por uma acertada razão política, … como pelas mais bem esclarecidas razões fundadas em opções de fundo da fé cristã.

(Continua.)


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