Sex. Mar 29th, 2024
Artigo e foto recolhidos do SNPC

É possível legalizar a eutanásia no interior de um quadro de garantias que excluam abusos e permitam o acesso apenas para algumas condições bem especificadas? Não, se lermos um recente trabalho publicado na revista científica “The Journal of Medicine and Philosophy”, da Oxford University Press. O artigo é assinado por três peritos da Universidade de Ghent, na Bélgica – Kasper Raus, Bert Vanderhaegen e Sigrid Sterckx -, que comentam a aplicação da lei sobre a eutanásia no seu país (aprovada em 2002), sublinhando os seus limites com extrema preocupação.

Os autores começam a sua análise minuciosa com a tendência crescente – e reportada abaixo da realidade – da eutanásia na Bélgica, sublinhando que a aplicação da lei a uma variedade cada vez mais ampla de condições não implica automaticamente um problema ético: não são contrários à eutanásia, mas questionam se no concreto a norma está a ser observada corretamente. E a descrição da realidade é impiedosa. A começar pelos critérios que deveriam ser simultaneamente respeitados para que seja permitido o acesso à morte a pedido, cada um dos quais problemático na sua aplicação. Como pode um médico avaliar com confiabilidade a voluntariedade do pedido de morte na ausência de procedimentos padrão de referência? A lei prevê que o sofrimento vivido seja causado por uma doença ou um facto acidental: condições que não incluem, portanto, a morte pedida por “cansaço de viver” ou por um tormento ligado a uma deficiência física congénita. No entanto, em ambos os casos a eutanásia foi aplicada.

Outro importante requisito para o acesso é a presença de um sofrimento constante, insuportável e não aliviável. É evidente que a não tolerabilidade só pode ser avaliada subjetivamente pelo paciente, mas ao mesmo tempo compete ao médico estabelecer a possibilidade de a mitigar. E se o doente recusa os tratamentos que podem controlar a dor, pode ter igualmente acesso à eutanásia? Por outras palavras, os critérios relativos aos sofrimento contrastam entre eles se o doente recusa os tratamentos para as atenuar.

Tudo se complica se quem pede para morrer não tem uma patologia precisa, mas uma condição de “polipatologia”, extremamente ambígua especialmente na idade avançada, quando, por exemplo, é fácil ter simultaneamente problemas de pressão arterial, visão, audição, e outros: são condições típicas da velhice por trás das quais se pode tranquilamente encobrir o pedido de eutanásia por “cansaço de viver”, excluído da lei. Os autores recordam que 71% de quem pede para morrer devido a múltiplas patologias tem cerca de 80 anos, e que este é o segundo grupo de pessoas que recorre à morte a pedido, depois dos doentes de cancro: portanto, uma categoria imprópria para a eutanásia.

Surgem, depois, problemas sobre o papel da segunda opinião, além daquela do médico assistente: está prevista, mas não é vinculativa, e por isso a eutanásia pode ser efetuada mesmo se o segundo médico consultado for contrário, como já aconteceu. Além disso, pode ser expressa também por um médico não especialista. Todo o quadro torna-se muito mais complexo se os sofrimentos são do género psíquico, quando até há margens para evitar envolver psiquiatras.

Mas o que causa maior perplexidade é o papel da comissão que, a posteriori, deve verificar a legalidade das eutanásias realizadas: os autores analisam escrupulosamente os vários passos previstos, com resultados que, no mínimo, se diriam desconcertantes. Emerge um organismo que, em vez de atuar como filtro entre médicos que fazem eutanásias e a magistratura, tem agido sobretudo como escudo, substituindo-se ao parlamento e tornando-se, indevidamente, intérpretes da lei, por exemplo ao distinguir arbitrariamente condições essenciais e não essenciais para o acesso à morte a pedido, mas sobretudo graças a mecanismos de funcionamento internos através dos quais é quase impossível dirigir-se à magistratura.

Em 18 anos de funcionamento, com efeito, só um caso foi assinalado às autoridades judiciais, após um programa de televisão australiano se ter centrado numa eutanásia realizada na Bélgica em evidente violação das regras. Os autores recordam também a polémica demissão na comissão, em 2018, do neurologista Ludo Vanopdenbosch, favorável à eutanásia, tendo-as praticado pessoalmente, mas que denunciou a falta de objetividade e independência do organismo.

Em síntese, há limites estruturais: a lei é, de facto, inaplicável, porque os limites previstos têm sido ultrapassados pela prática. Um vez admitido, o princípio graças ao qual em alguns casos se pode matar legalmente sai do parlamento e concretiza-se por via processual. Nada de novo debaixo do sol, infelizmente.

Assuntina Morresi
In Avvenire
Trad.: Rui Jorge Martins
Imagem: D.R.