Seg. Fev 17th, 2025
As leis da cidade | Espaço dedicado a textos sobre legislação

Tiago Azevedo Ramalho 

– 13. Eles e nós.Passamos agora a considerar a condição dos estrangeiros. Com efeito, é ela objecto de atenção especial por parte de diferentes projectos de revisão constitucional.

Logo no plano das tarefas fundamentais do Estado propõe o PCP a referência à «promoção da integração social» e à garantia da «efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes» (art. 9.º, i)). Mais concretamente, propõe um reforço da protecção de estrangeiros mediante a modificação do artigo 15.º (especialmente os respectivos números 2, 3 e 4), o artigo respeitante ao estatuto de estrangeiros. Note-se igualmente, quer da parte do PCP, quer da parte da IL, a proposta de restrição das causas admissíveis para a extradição de estrangeiros (art. 33.º).

Não deixa de ser interessante ver reflectido noutras propostas de alteração ao artigo 15.º a actual diversidade do fenómeno migratório (e da política internacional), implicando que se tracem novos marcos delimitativos dos beneficiários de protecção. É assim que, onde se lê, no art. 15.º, n.º 3, que se reconhecem direitos aos cidadãos de Estado de língua portuguesa, propõe o Livre que se leia «de língua oficial portuguesa»; e que, onde no n.º 4 se prevê a possibilidade de concessão de direitos eleitorais a estrangeiros, pretendam, quer o Livre, quer o Bloco de Esquerda, restringir tal possibilidade a estrangeiros com residência permanente (Livre) ou prolongada (Bloco de Esquerda: cf. os nn.º 4 e 5 propostos) em Portugal.

Problemáticas contemporâneas vêem-se ainda espelhadas em duas propostas mais.

À problemática da transmissão de imóveis a estrangeiros reserva o PCP uma palavra, ao prever o aditamento de um art. 98.º-A, nos termos do qual seria estabelecido por lei as condições em que possa ser limitada «a apropriação do solo nacional por estrangeiros».

E à problemática do fenómeno migratório irregular é dedicada a alteração, proposta pelo Partido Chega, ao art. 33.º, n.º 8: o direito de asilo, nele concedido, passa a ser concedido somente «desde que comprovadas e devidamente sustentadas as circunstâncias do pedido de asilo». O que sempre decorreria da lei ordinária deve, segundo este partido, constar do próprio texto constitucional. Um statement.

– 14. Nós entre eles. – Finalmente, sobre o estatuto concedido aos dos «nossos entre eles», isto é, dos portugueses no estrangeiro, incide uma singela, mas pertinentíssima, proposta de alteração do texto constitucional do Partido Chega. Onde se prevê que, dentro das incumbências do Estado em matéria de ensino, cabe assegurar aos filhos de emigrantes o ensino da língua portuguesa, propõe esta força política que se garanta que este seja prestado gratuitamente.

 


Imagem de Nicole Klesy por Pixabay

Monumento The emigrants [inaugurado no porto de Bremerhaven, em 5 de julho de 1986] |  Ferenc Csaba Varga [1943-2018]