As leis da cidade | Espaço dedicado a textos sobre legislação

Tiago Azevedo Ramalho 

[O texto introdutório pode consultar-se aqui.]

– 10. As tarefas fundamentais do Estado.Inicia o texto constitucional com um conjunto de «princípios fundamentais» (artigos 1.º a 11.º) entendidos como grandes linhas de referência da organização política portuguesa: a caracterização dos seus elementos constituintes – o poder político soberano de uma República organizada como Estado de Direito democrático (1.º e 2.º, 6.º e 10.º), o círculo de cidadãos (4.º) e a delimitação do território (5.º) –, os grandes critérios de acção nas relações internacionais (7.º), o modo de recepção do Direito Internacional (8.º), as tarefas fundamentais do Estado (9.º) e os símbolos nacionais (11.º).

Numa perspetiva geral, os diferentes projetos parecem rever-se nestas grandes linhas de referência – aliás, se o não fizessem, espelhariam uma intenção de ruptura constitucional. Assim, são naturalmente de pormenor – mas nalguns casos especialmente relevantes enquanto espelho de novas preocupações políticas – as propostas feitas neste âmbito dos «princípios fundamentais».

Duas forças políticas propõem modificações no incipit da Constituição, o seu artigo primeiro. Procura-o o Partido Chega, propondo inserir-se que a República portuguesa se baseia, não só «na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária», como igualmente no «trabalho», e o PAN, que propõe uma referência à dimensão intergeracional da construção da sociedade e ao respeito pela natureza e pelos animais.

Mais até do que discutir o mérito destas propostas – com uma outra formulação, tenderá a ser possível um consenso alargado acerca do seu valor –, será talvez de ponderar o lugar mais apropriado para as verter no texto constitucional. Em lugar do artigo 1.º – norma que, já na versão atual, padece de certa prolixidade –, parece realmente mais ajustado considerar o art. 7.º, relativo aos critérios de acção do Estado a nível internacional, e o art. 9.º, relativo às tarefas fundamentais do Estado, como os lugares próprios para alterações. E assim entenderam, aliás, a generalidade das forças políticas cujos projetos tocaram normas integrantes do princípio do texto constitucional.

Assinalam-se várias convergências. Primeiro: a preocupação com a coesão territorial e o ordenamento do território, matéria que, nestas últimas décadas, assumiu primeira relevância, dada a grosseira assimetria entre regiões. É ponto devidamente destacado por vários projectos (9.º, e) PAN; 9.º, g) e i) PSD; 9.º, g) PCP; 9.º, h) e f) PS). Segundo: a justiça intergeracional (9.º, e) PAN; 9.º, a) CH). Terceiro: o desenvolvimento sustentável (9.º, a) PS, 9.º, a) CH). Quarto: o respeito pelo ambiente, seja no cuidado dos recursos naturais, seja na protecção a animais, seja na preocupação climática (7.º, 2 PSD; 7.º, 8 BE; 9.º, e) PAN; 9.º, f) PS; 9.º, e) L). Detectam-se, em suma, vários «consensos de sobreposição».

Outras propostas de alteração ao artigo 9.º circunscrevem-se aos projectos particulares da cada força política: a erradicação da pobreza (9.º, d) PS); a protecção e valorização do património cultural do povo português (9.º, e) PS); a promoção de laços com comunidades portuguesas resistentes no estrangeiro (9.º, j) PS); a garantia da independência nacional e a protecção de fronteiras, com certa lógica securitária (9.º, a) e i) CH); a promoção do «livre desenvolvimento de personalidade de cada cidadão» (9.º, d) CH); o combate a todas as formas de discriminação (9.º, h) L); e a promoção de uma adequada integração de imigrantes (9., i) PCP).


Imagem de Manfred Zajac por Pixabay