Qua. Nov 13th, 2024
As leis da cidade | Espaço dedicado a textos sobre legislação

Tiago Azevedo Ramalho 

[O texto introdutório pode consultar-se aqui.]

– 19. A protecção da integridade pessoal.Passamos agora a considerar o conjunto de alterações propostas aos «direitos, liberdades e garantias», posições paradigmaticamente de defesa da pessoa diante das múltiplas possibilidades de agressão por parte de um poder que se pode assumir enquanto Leviathan que tudo ameaça.

À cabeça estão as propostas de alteração do art. 25.º. Tal artigo tem actualmente o seguinte teor:

«1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.»

Ao n.º 1 propõe o Partido Socialista acrescentar a integridade «psíquica». É duvidoso até que ponto se dá, com esta referência acrescida, um acréscimo de tutela. Tudo dependerá, na verdade, da perspectiva desde a qual se interprete o artigo: se a inviolabilidade da integridade é interpretada como barreira a uma agressão objectiva provinda do exterior ou num sentido autonomista. Neste último sentido se inscreve, aliás expressamente, a proposta do PAN. Ao actual no n.º 1 propõe acrescentar, após «[a] integridade moral e física das pessoas é inviolável», a seguinte precisão: «sendo reconhecido o direito à sua autonomia, integridade e autodeterminação corporal e sexual». O recente debate em redor da conformidade da eutanásia com o texto constitucional – que em parte rodou em torno do sentido da «inviolabilidade da vida», fórmula do art. 24.º –  permite bem ver como as fórmulas linguísticas não são, nunca são, garantia bastante contra o sentido que se lhes pretenda atribuir.

Ainda a respeito do art. 25.º, propõe o Partido Chega, em coerência com a sua singularíssima linha política em âmbito criminal, acrescentar um bem dissonante novo n.º 3: «Para efeitos do disposto no número que antecede, estão fora do seu âmbito de aplicação penas que digam respeito a tratamentos químicos que se considerem necessários para a prevenção de crimes de natureza sexual, cujo objectivo seja a redução ou inibição de líbido.»

Finalmente, e numa matéria próxima da garantia da inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas, a matéria da liberdade de consciência, depara-se com uma proposta do PCP. Propõe esta força política – em mais uma proposta, como são as do projecto de revisão constitucional deste partido, de fina atenção à realidade – uma alteração ao art. 38.º, n.º 2, al. b), no sentido de se garantir a jornalistas o direito «a não praticar actos profissionais contrários à sua consciência».


Imagem de Nino Carè por Pixabay