Bioética e sociedade
(Parceria com o Centro de Estudos de Bioética)
Carlos Costa Gomes*
Será que a consciência do profissional de saúde pode sobrepor-se à lei?
Começo este pequeno texto citando Shakespeare sobre a consciência como a palavra usada pelos “cobardes” para eximirem dos seus deveres. Pois se os profissionais de saúde não estiverem dispostos a cumprir os seus deveres legais, teriam de mudar de profissão.
Desde 2010 e agora em 2021 têm surgido iniciativas europeias – diga-se, no Parlamento Europeu – nas quais se coloca em causa o direito à objeção de consciência dos profissionais de saúde no que diz respeito ao abortamento, nada será de supor que a mesma questão se venha a colocar à eutanásia. Tais iniciativas visam sobrepor o direito ao abortamento ao direito à objeção de consciência. No entanto, como sabemos, o direito à objeção de consciência está consagrado no artigo 41.º, n.º 6, da Constituição Portuguesa.
No entanto, e apesar desta conformidade constitucional, não podemos afirmar que o direito à objeção de consciência seja algo incontestado no plano internacional. Têm vindo a público diversos artigos sobre este assunto, referindo que a consciência dos profissionais de saúde não pode sobrepor-se à lei e ao interesse público.
Se é certo este axioma, como poderemos assegurar o interesse público se se nega o direito à objeção de consciência como direito essencial e fundamental individual?
Certo de que o direito à objeção de consciência não é um direito absoluto, estando sujeito aos limites de outros valores constitucionalmente tutelados como resulta do artigo 18.º, n.º 2., do qual não é explicito que o direito à objeção de consciência possa ser negado e que, no limite, poderá ser imposto a qualquer profissional de saúde (médico e enfermeiro) a prática do abortamento (e da eutanásia).
Sobre este assunto, considero que se está perante conflitos de valores e de conflitos éticos.
O pretenso direito ao abortamento (e à eutanásia) não pode sobrepor-se ao direito de objeção de consciência. No caso de prevalecer o conflito, e se não existir alternativa senão a prática do abortamento, não se pode, mesmo assim, negar-se o direito à objeção de consciência.
O direito positivo (a Lei) consagra o direito ao aborto e o Estado tem a obrigação de financiar e colaborar na prática abortiva. No entanto, o direito ao abortamento não é um direito constitucionalmente tutelado, como é o direito à objeção de consciência e no qual é afirmado o respeito pela integralidade ética e moral e pela liberdade de consciência e de religião.
Assim, ancorado nestes prossupostos, é de concluir que um direito sem tutela constitucional não se sobrepõe a um direito consagrado constitucionalmente.
Mas, ainda assim, creio, que a nível de consciência, nesta matéria, a moral pessoal e a moral vivida, da qual deriva a consciência ética da pessoa, não pode ser violada.
Por isso é necessário responder a estas questões:
Será legítimo, no caso do abortamento, proclamar o interesse ´público estatuído numa lei e esta ter primazia sobre a consciência do profissional de saúde?
Como legitimar o interesse público se se nega o direito à objeção de consciência, sendo este um direito individual fundamental?
O pretenso direito ao abortamento pode sobrepor-se ao direito de objeção de consciência?
Será que um direito legal se pode sobrepor a um direito constitucional?
A objeção de consciência, nesta matéria, a moral pessoal e a moral vivida – da qual deriva a consciência ética do profissional de saúde/da pessoa, pode ser violada?
A todas as questões eu respondo: NÃO.
A primeira porque o abortamento, do ponto de vista ético é sempre um atentado ao direito à vida da vida por nascer que, na minha perspetiva, merece todo o respeito. Negar o direito a viver, confere um ato ilícito e uma ferida ética. Exige-se, portanto, o respeito incondicional que é moralmente devido ao ser humano na sua totalidade. O ser humano deve ser respeitado e tratado como pessoa desde a sua conceção e, por isso, desde o momento em que se tem conhecimento de uma nova vida humana, a esta devem ser reconhecidos os direitos de ser pessoa, entre os quais, o direito inviolável da vida humana.
À segunda questão, é insustentável o argumento do direito do interesse público nesta matéria. Não se pode hipervalorizar um direito e hipotrofiar outro. O abortamento mais do que uma questão de interesse público, assume caráter de foro individual. Uma norma legal, como a lei do abortamento, não confere um dever ético a quem se opõe a tal prática.
Em paralelo com a terceira questão respondemos à quarta. O direito positivo consagra como sabemos o direito ao abortamento, pelo o qual o Estado reconhece esse direito e por isso a obrigação de assegurar as condições para tal prática. Todavia, como já referido, o direito ao abortamento não é um direito constitucional, como é o direito à objeção de consciência. Logo “um direito sem tutela constitucional não pode prevalecer”. (Pedro Vaz Pinto)
Por fim, quanto à última, a lei positiva incumbe o Estado de garantir os serviços para a realização e concretização do abortamento. Mas se é verdade esta premissa, por razão moral e por razão de ordem jurídica constitucional, o Estado tem não o direito de exigir o dever de tal prática aos profissionais de saúde que, segundo a sua conceção moral, considerem existir um atentado e uma violação ética à sua consciência moral, cabendo a estes apenas o dever de assegurar o melhor atendimento e encaminhamento. Entre o Estado de direito e as liberdades individuais – quer quanto ao abortamento, quer a nível da objeção de consciência, devem prevalecer os princípios da igualdade e da não-discriminação.
As normas jurídicas, nesta matéria, apesar de nelas estarem inscritos princípios de eticidade social, não compaginam em si mesmas a grandeza moral individual – esta reconhecida como um direito fundamental que vale para todos. A “imposição moral” de uma nova ordem jurídica pela qual se deseja negar a objeção de consciência, no pressuposto que a mesma confere a negação de ato clínico, para além de conferir uma ilicitude ética, fragiliza a própria juridicidade da norma.