As leis da cidade | Espaço dedicado a textos sobre legislação
Tiago Azevedo Ramalho
[O texto introdutório pode consultar-se aqui.]
– 26. Direitos de participação política. – Várias são as propostas que incidem sobre direitos de participação política (interpretando-se esta última em sentido amplo). Podemos distinguir quatro subsegmentos temáticos: o regime do direito de acção popular; o regime das associações; a relação entre os partidos políticos e a orgânica administrativa; e o direito de voto.
Quanto ao regime de acção popular, propõe o PAN que expressamente se preveja o direito de «promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a natureza, o ambiente, a saúde pública, os direitos dos consumidores e a qualidade de vida», bem como a correspondente indemnização (art. 20.º, n.º 6; cf. tb. o art. 52.º, n.º 3, al. c), prevendo o direito de petição e direito de acção popular para assegurara a defesa e protecção animal). Da parte do Partido Chega, propõe-se o reconhecimento de um direito de informação nos mesmos casos em que se garante a acção popular (art. 52.º, n.º 3).
Quanto ao regime das associações, propõe o PSD revisitar a vexata quaestio da proibição das associações «que perfilhem a ideologia fascista». Em lugar de uma simples referência às associações com este ideário – mas ainda assim se pergunta: qual, depois de tantas vezes agitado, o seu preciso sentido? –, propõe acrescentar «ou outras ideologias totalitárias» (art. 46.º, n.º 4).
Quanto à relação entre partidos políticos e a orgânica administrativa, surge uma proposta do Partido Chega, muito interessante pelo problema que levanta, e que alguma atenção deve merecer. Propõe que se preveja como que um princípio de independência efectiva da administração pública em relação aos partidos políticos: «O Estado não deve em qualquer circunstância ficar subordinado à organização institucional ou aos interesses próprios de qualquer partido político, devendo garantir-se que a Administração Pública e os órgãos dependentes do Estado não se confundem com as estruturas partidárias existentes» (art. 51.º, n.º 7).
Finalmente, as propostas relativas ao exercício do direito de voto. Por um lado, surge a proposta do Partido Chega de prever o dever de voto (art. 49.º, n.º 1), sujeito a regime de obrigatoriedade (art. 49.º, n.º 2). Por outro lado, o curioso alinhamento entre o Bloco de Esquerda, Livre e PAN,… mas igualmente PSD, no sentido de atribuir o direito de voto aos maiores de 16 anos. Pondo de parte, na ponderação da oportunidade desta proposta, o interesse que possa haver na concessão de voto àqueles que se encontrem no intervalo etário de 16 a 18 anos em função das respectivas preferências partidárias, uma análise mais aprofundada questionar-se-á, certamente, sobre se estaremos aqui perante uma medida que possa, ainda que, mesmo na melhor das hipóteses, de modo tíbio, contribuir para a revitalização do sistema político, ou simplesmente diante do cabal e último de reconhecimento da reduzida relevância do direito singular de voto, a ponto de tão liberalmente poder ser distribuído. De facto, não pode deixar de causar certa perplexidade que se admita à plena participação no sistema político quem se encontra ainda em situação de perfeita menoridade educativa (escolaridade obrigatória) e, no plano pessoal, total dependência económica. Tal um dos paradoxos das modernas sociedades europeias, em que os limiares de maioridade foram sujeitos a gradual diminuição ao mesmo tempo que, inversamente, a autonomia real se retardava. Decerto uma séria consideração do sistema político e suas implicações implicaria tomadas de posição em sentido bem diferente daquelas aqui propostas.
– 27. O lugar da propriedade. – Finalmente, quer o PSD, quer a IL, se propõem a mudar o lugar em que o texto constitucional protege a iniciativa económica ou o direito de propriedade. Na proposta do PSD mantém-se a propriedade privada como direito económico e coloca-se a iniciativa económica privada como direito, liberdade e garantia (revoga o artigo 61.º e surge um novo artigo 47.º-A). Mais acertada parece a solução da IL, que relocaliza, agora, o direito de propriedade privada, passando este (e não a iniciativa económica) a direito, liberdade e garantia (revoga ao artigo 62.º e surge um novo artigo 33.º-A). Da parte do PS, mantém-se o reconhecimento da propriedade privada (e iniciativa económica privada) apenas como direito económico, mas enfatizando-se ainda mais as restrições que se lhe colocam: a necessária responsabilidade social dos agentes económicos; e o respeito pela sua função social (cf. os arts. 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1).
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