Regulamento

TRIBUNAL DIOCESANO  DE AVEIRO

 

REGULAMENTO INTERNO

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PREÂMBULO

“O Senhor Jesus, manso Juiz, Pastor das nossas almas, confiou ao Apóstolo Pedro e aos seus Sucessores o poder das chaves para realizar na Igreja a obra de justiça e de verdade; este poder supremo e universal, de ligar e desligar aqui na terra, afirma, corrobora e reivindica o dos Pastores das Igrejas particulares, em virtude do qual eles têm o sagrado direito e o dever, perante o Senhor, de julgar os seus súbditos”[1].

Por isso poderemos dizer que os Bispos são os juízes das suas comunidades. É em nome deles que os Tribunais administram a justiça. Por conseguinte, eles são chamados a comprometerem-se pessoalmente com a  idoneidade dos membros dos Tribunais diocesanos, dos quais eles são os Moderadores e de verificar a conformidade das sentenças com a reta doutrina. Os sagrados Pastores não podem pensar que os atos dos seus Tribunais são uma questão meramente «técnica», da qual eles podem desinteressar-se, confiando-a inteiramente aos seus juízes vigários (cf. Código de Direito Canónico, c. 391, 1419 e 1423 1) e MIDI III. Para concretizar todo este empenho, o papa Francisco, no art. 8 §1 das Regras Procedimentais do MIDI, insta a que  “… nas dioceses onde não há tribunal próprio, o Bispo procurará que se formem quanto antes… pessoas idóneas que possam oferecer os seus serviços na constituição do tribunal para as causas matrimoniais”.

O Tribunal diocesano de Aveiro, adiante designado por TDA foi criado  por decreto datado de 27 de Janeiro de 1939 e  a nomeação dos primeiros  membros do Tribunal  feita por D. João Evangelista de Lima Vidal ao tempo Administrador Apostólico. Em conformidade com o c. 1419 e o art. 22 DC, o  Tribunal rege-se pelo Código de Direito Canónico promulgado em 1983, pela Instrução Dignitas Connubii (DC) de 25 de Janeiro de 2005, pelo m. p. Mitis Iudex Dominus Iesus, pelas normas canónicas e concordatárias aplicáveis e pelo presente Regulamento.

A concluir esta introdução, fica um apelo do papa Francisco: “Quantos exercem algum ofício no Tribunal Diocesano procurem que todas as diligências feitas, quer oficiais, quer privadas, sejam impregnadas daquele espírito de caridade e de justiça evangélicas que é próprio da administração da justiça na Igreja. Em concreto, procurem que o trato humano seja cordial  e que se evite toda a aparência de mera burocracia” (cfr. discurso do papa Francisco à Rota Romana em 2018).

 

CAPÍTULO I

Sede, Competência, Funcionamento

Artigo 1

Sede

O TDA tem a sua sede na Rua Almirante Cândido dos Reis, nº 128, 1º,  3801-901 AVEIRO

 

Artigo 2

Competência

O TDA é um Tribunal de Primeira Instância.

  1. É competente para todas as causas não reservadas à Sé Apostólica, em conformidade com os c. 1423 §2 e art. 10 DC, e cujo território de competência é composto pelo espaço geográfico da Diocese.
  2. Nas causas de declaração de nulidade do matrimónio, o TDA procederá colegialmente, ou seja, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes as causas de nulidade do matrimónio, exceto em caso de processo documental, super rato ou processo Brevior, sem prejuízo de que o Bispo Moderador possa confiar as causas de maior dificuldade a um colégio de cinco Juízes.
  3. O Tribunal de Segunda Instância do TDA é o Tribunal Metropolitano de Braga, em conformidade com o c. 1439 e com a licença dada pela Santa Sé na licença outorgada para a constituição do Tribunal.

Artigo 3

Funcionamento

  1. O presente Regulamento Interno determina o modo de funcionamento do TDA, nomeadamente no que se refere à concretização das funções de cada membro, das custas judiciais, do modo de proceder nas causas, dos advogados e de outros assuntos pertinentes que devem ser regulados.
  2. Enquanto Tribunal de Primeira Instância, competente para todas as causas, o TDA tratará das causas pela ordem que estas derem entrada na sede do Tribunal, por qualquer um dos modos legitimamente previstos no direito.
  3. A reunião de todos os membros do Tribunal terá lugar, pelo menos, uma vez em cada ano, sem prejuízo de que possa ser convocada sempre que o Vigário Judicial a proponha ou o Moderador a considere necessária.

 

CAPÍTULO II

Membros, Nomeação e Cessação

 

Artigo 4

O Moderador

  1. O Moderador do TDA é o Bispo Diocesano.
  2. Em caso de impedimento ou de Sede vacante, assumirá interinamente essa função, o Vigário Judicial.
  3. Ao Moderador competem todos os poderes que o direito reserva ao Bispo Diocesano sobre o próprio Tribunal. Compete-lhe, em particular: a) Nomear e remover os ministros e pessoal do TDA; b) Decidir acerca da recusa do Juiz, quando este for o Vigário Judicial; c) Prover à reta administração da justiça quando esta for impedida por negligência, imperícia ou abuso (...) adotando as medidas convenientes, sem excluir, se for o caso, a privação do ofício. d) Publicar um Rol de Advogados do Tribunal. Caso se constate que não estão à altura do próprio ofício por imperícia, perda da boa reputação, negligência ou abuso, o Moderador deve tomar providências adotando as medidas adequadas, sem excluir, se for o caso, a proibição de exercer o patrocínio no seu tribunal. e) Escolher um conjunto de peritos que não somente tenham obtido um certificado de habilitação, mas que também gozem de prestígio pela sua ciência e experiência na matéria, e tenham boa reputação pela sua religiosidade e honestidade. f) Dar o seu voto em conformidade com o art. 154 §1 DC, nos casos de transmissão à Santa Sé para tramitação da dispensa super rato. h) Velar pelo correto e eficaz funcionamento do TDA, para que os fiéis não sejam afastados do ministério dos tribunais pelo modo de agir dos seus ministros ou pelas custas imódicas, com grave dano para os fieis, cuja salvação deve ser sempre a lei suprema na Igreja.

 

Artigo 5

O Vigário Judicial

  1. O Vigário Judicial do TDA é o Vigário Judicial da Diocese o qual é nomeado pelo Bispo da Diocese. A nomeação será por cinco anos e poderá ser renovada.
  2. Ao Vigário Judicial do TDA poderá ser dado um Vigário Judicial Adjunto.
  3. Ao Vigário Judicial, além dos encargos que lhe são diretamente atribuídos pelo direito universal e particular, corresponde, em estreita sintonia com o Bispo, dirigir a atividade do Tribunal em todos os seus âmbitos, certificando-se de que o funcionamento do Tribunal seja correto e eficaz.
  4. Em particular, compete ao Vigário Judicial: a) Superintender ao funcionamento do TDA, coordenando a ação do Vigário Judicial Adjunto, dos demais Juízes, do Defensor do Vínculo e do Notário (ou dos Notários Adjuntos, se os houver). b) Receber toda a documentação e correspondência destinada ao TDA e ao Vigário Judicial, assegurando-se de a transmitir ao Notário e/ou dar-lhe o seguimento previsto em direito (art. 61 DC); c) A obrigação de prestar contas sobre o estado e a atividade do tribunal diocesano ao Bispo diocesano, a quem compete a vigilância sobre a correta administração da justiça por parte do tribunal. d) Nomear o Colégio que há-de julgar cada causa; e) Designar o Defensor do Vínculo constituído para cada causa e o Instrutor para o processo Brevior ou Super Rato; g) Admitir o Autor que apresente petição oral, ordenando ao Notário que lavre por escrito o libelo de demanda, o qual deve ser lido ao Autor e por ele aprovado. h) Promover o processo documental, em conformidade com os art. 295 DC e ss. i) Notificar o Ordinário de Lugar, onde se celebrou o matrimónio, que a sentença de nulidade se tornou executiva (can. 1685). i) Zelar para que o TDA possua um fundo económico adaptado às suas necessidades de funcionamento e requerer ao Bispo a contribuição necessária para prover a esse fundo.

 

Artigo 6

O Vigário Judicial Adjunto

  1. O Vigário Judicial Adjunto do TDA é nomeado pelo Bispo Diocesano com um mandato de cinco anos que poderá ser renovado.
  2. Compete ao Vigário Judicial Adjunto do TDA auxiliar o Vigário Judicial nas suas funções e agir sob a sua coordenação para a reta administração da justiça no Tribunal, concretamente à frente das Secções Instrutórias.

Artigo 7

Os Juízes

  1. Os Juízes do TDA são nomeados pelo Bispo sob proposta do Vigário Judicial. A nomeação será por cinco anos e poderá ser renovada.
  2. O Juiz exerce o seu Ofício nas causas que lhes serão atribuídas, observando quanto previsto no Código de Direito Canónico, na Dignitas Connubii e no presente Regulamento, agindo sempre em estreita colaboração com o Vigário Judicial.
  3. Os Juízes têm especial obrigação de observar o segredo de ofício, segundo determinação do can. 1455 e o art. 73 DC.
  4. Os Juízes instrutores devem garantir o correto e célere desenvolvimento da instrução, em conformidade com o princípio da economia processual.
  5. Os Juízes conduzam as fases instrutórias segundo a ordem do protocolo e procurem concluir na mesma ordem, a menos que alguma das causas exija um especial tratamento de rapidez can. 1458 e art. 76 DC.
  6. Os Juízes que formam parte do colégio, chamados a emitir sentença, devem participar presencialmente na reunião de discussão, bem como redigir e apresentar por escrito o seu voto o qual deve ser conservado em segredo junto com os autos da causa (can. 1609 §2).

Artigo 8

Os Auditores

O Bispo diocesano pode nomear alguns auditores, que sejam clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina (c. 1428) e que, por decisão do Juiz Presidente de cada causa, nela possam intervir nos modos previstos no direito.

Artigo 9

O Defensor do Vínculo

  1. O Defensor do Vínculo é nomeado pelo Bispo diocesano sob proposta do Vigário Judicial. A nomeação será por cinco anos e poderá ser renovada.
  2. O Defensor do Vínculo deve exercer o seu Ministério observando as normas previstas no Código de Direito Canónico, na Instrução DC, no MIDI e no presente Regulamento interno.
  3. Nas causas de nulidade matrimonial deve intervir sempre, e de acordo com a lei, desde o início e durante todo o processo em todas as suas fases, de forma peremptória e não facultativa.
  4. Em particular compete ao Defensor do Vínculo: a) Propor todas as observações, oposições e/ou meios de prova que demonstrem a validade do vínculo. b) Estar atento a que os Peritos chamados a juízo, lhes sejam propostos quesitos pertinentes à fattispecie e vigiar para que as perícias se fundamentem sobre os princípios da antropologia cristã, utilizando um método científico em conformidade. c) Observar escrupulosamente as determinações previstas pela normativa jurídica e as determinações fixadas pelo Juiz, em particular pela apresentação das suas advertências.

Artigo 10

O Promotor de Justiça

  1. O Promotor de Justiça é nomeado pelo Bispo diocesano sob proposta do Vigário Judicial. A nomeação será por cinco anos e poderá ser renovada.
  2. O Promotor de Justiça tem o direito de impugnar o matrimónio (can. 1674 art. 57-60 DC) e a intervir judicialmente nos casos previstos pela lei processual, observando quanto estabelece o ordenamento jurídico canónico.

Artigo 11

O Notário

  1. O Notário é nomeado pelo Bispo diocesano sob proposta do Vigário Judicial. A nomeação será por cinco anos e poderá ser renovada.
  2. Em particular compete ao Notário: a) Atribuir o número de protocolo a todos os documentos que deem entrada no TDA. b) Expedir as citações a demais ofícios do TDA. c) Ordenar com numeração adequada os autos dos processos. d) Conservar os autos e os documentos de cada causa e remeter uma copia autenticada ao tribunal de apelo nos casos previstos no direito. e) Conservar o original dos autos e documentos no arquivo do TDA. f) Autenticar cópia de qualquer auto ou documento quando pedido legitimamente por um interessado. g) Desempenhar a função de testemunha pública fidedigna do juiz perante as partes e vice-versa.

Artigo 12

Remoção do Ofício

  1. Quando a reta administração da justiça for impedida por negligência, imperícia ou abuso, compete ao Bispo diocesano ouvido o Vigário Judicial, adotar as medidas mais convenientes sem excluir, se for o caso, a privação do ofício de qualquer membro referido no artigo 5, §2-4.
  2. Os membros do Tribunal que cometerem delito contra o ofício a eles confiado, devem ser punidos de acordo com o direito por parte do Bispo diocesano sempre ouvido o Vigário Judicial (cc. 1386; 1389; 1391; 1457; 1470, §2).
  3. Se no §1 §2 estiver incluído o desempenho do Vigário Judicial, O Bispo diocesano atuará de motu próprio.

CAPÍTULO III

Sobre o tratamento das causas

Artigo 13

Libelo

  1. São hábeis para impugnar o matrimónio: 1º os cônjuges, quer sejam católicos quer acatólicos (can. 1674, n. 1; 1476; art. 3, § 2); 2º o promotor de justiça, quando a nulidade já está divulgada, e não puder ou não convier convalidar-se o matrimónio (can. 1674, n. 2).
  2. Fica responsável por atender qualquer cônjuge que deseje introduzir a causa, o oficial do Tribunal designado pelo Vigário Judicial. Esse oficial terá a função de aconselhar o cônjuge sobre a possibilidade de introduzir a sua causa de nulidade de matrimónio e sobre o modo correto de proceder se e quando ela deva ser introduzida. Neste caso, esse oficial não pode intervir naquela causa nem como juiz nem como defensor do vínculo.
  3. Para a função referida no § anterior, pode(m) ser escolhida(s) outra(s) pessoa(s) dentro de cada arciprestado da Diocese sem excluir os respetivos párocos. No caso de qualquer uma dessas pessoas, sem excluir os párocos, fizer parte dos oficiais do Tribunal, nesse caso, esse oficial não pode intervir naquela causa nem como juiz nem como defensor do vínculo.

Artigo 14

Documentos anexos

  1. Além de quanto expressamente é exigido pela normativa canónica, em particular pelo art. 116 e 117 da DC, o Libelo deve incluir os seguintes documentos: a) Uma procuração autêntica em favor do Advogado, se é apresentado por um Advogado; b) Fotocópia ou certificado do Batismo; c) certificado ou fotocópia autenticada do assento da celebração matrimonial canónica; d) certificado ou fotocópia do casamento civil; e) se for o caso, cópia da sentença de separação e/ou divórcio; f) Exata indicação do domicílio da parte Demandada; g) Lista de testemunhas.
  2. Se o libelo que introduz a causa não incluir os documentos previstos no art. 116 §2 DC, o Vigário Judicial, antes de proceder, deve requerê-los à Parte. Se esta não puder obtê-los sem grave incómodo, o Vigário Judicial providencie para que esses documentos sejam obtidos de outro modo.

Artigo 15

Dúvidas sobre domicílio

No caso do Vigário Judicial ou do Juiz Presidente ter dúvidas sobre a veracidade do domicílio ou do quasedomicílio das Partes, exija documentos aptos, eclesiásticos ou civis ou, na falta deles, outras provas que o comprovem, sem excluir a informação do próprio pároco.

Artigo 16

Notificações

  1. Haja um especial cuidado para que conste nos Autos as notificações dos Decretos às Partes, sobretudo aqueles que exijam o exercício do direito de defesa e de resposta.
  2. Quem se recusar a receber a citação ou a notificação de um ato jurídico, ou impeça que essa lhe seja transmitida, considera-se legitimamente citado e notificado do objeto da notícia.
  3. À Parte declarada ausente deve-se notificar apenas a Fórmula de Dúvidas e a Sentença definitiva, salvo o art. 258 §3 DC.
  4. As notificações às partes, às testemunhas e ao Defensor do Vínculo podem ser feitas recorrendo ao correio eletrónico, salvaguardando o seu direito de receberem as notificações por via postal, se assim o preferirem.
  5. As notificações feitas por via eletrónica consideram-se efetuadas a partir do dia em que o Tribunal receba a sua confirmação através do recibo de leitura pedido pelo Tribunal ou a confirmação da parte notificada.

Artigo 17

A Instrução

  1. Habitualmente, a Instrução será feita pelo Juiz Presidente o qual, para a audição das Partes e das testemunhas, poderá nomear, ad casum, outro Juiz ou um auditor entre aqueles nomeados para o efeito pelo Bispo diocesano do TDA.
  2. O Juiz Presidente é quem decide onde devem ser ouvidas as Partes e as testemunhas, tendo em consideração quanto estabelecido no art. 162 DC.
  3. Se a parte for representada por um Advogado, este pode ser admitido nas sessões de audição durante a instrução do processo, e poderá dirigir perguntas ao Juiz que, se assim entender, as poderá devolver à parte ou às testemunhas.
  4. Desde que o Juiz Presidente assim o entenda, considera-se legal a audição da parte demandada ou das testemunhas por videoconferência, de acordo com as normas definidas pelo Tribunal, mas nunca da parte autora.
  5. Só o Notário, juntamente com a pessoa que foi ouvida judicialmente (parte ou testemunha), rubricará todas as folhas onde constam as respostas aos quesitos feitos. Na última folha, assinarão a pessoa que foi ouvida, o Juiz ou Auditor, o Advogado e o Defensor do Vínculo no caso de terem estado presentes e, por fim, o Notário.
  6. O notário mencione nos autos se o juramento foi prestado, dispensado ou recusado, ou se a promessa foi prestada, dispensada ou recusada, a presença do defensor do vínculo e dos advogados, as perguntas acrescentadas ex officio e, em geral, tudo o que acontecer durante o interrogatório e pareça digno de memória.

 

Artigo 18

Publicação dos Autos

  1. Terminada a instrução são publicados os Autos.
  2. Os Autos devem ser consultáveis, uma só vez, salvo em causas volumosas, pelas partes na Sede do Tribunal de modo que possam ser lidas integral e pessoalmente. Às partes não podem ser entregues cópias dos Autos.
  3. Aos Advogados, que o requeiram ao Juiz Presidente, pode-se-lhes entregar cópia dos Autos. Porém, os Advogados estão gravemente obrigados a não fazer uso indevido das cópias dos Autos, nem a entregá-las, integral ou parcialmente, a outros. A violação desta normativa será objeto de oportunos procedimentos sancionatórios que o Juiz Presidente e o Vigário Judicial acharem por bem exercer ante o Advogado infrator.
  4. Consultadas as Atas na sede do Tribunal, as Partes (ou os seus Advogados, se os houver), deverão elaborar as suas alegações a partir do texto integral dos Autos.

 

Artigo 19

Cartas Rogatórias

  1. Quando o TDA receber uma carta rogatória de outro Tribunal, o Vigário Judicial diligenciará para que, no mais curto prazo de tempo, seja executada.
  2. Para a execução de uma carta rogatória, a não ser que essa assim o requeira expressamente, o Vigário Judicial ou o Vigário Judicial Adjunto nomeará apenas um Juiz auditor e um Notário, prescindindo da nomeação de qualquer Defensor do Vínculo e/ou Promotor da Justiça.

Artigo 20

Exames periciais

  1. Nas causas de impotência ou de defeito de consentimento por enfermidade mental ou pelas incapacidades a que se refere o cân. 1095, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste, pela evidência das circunstâncias, que isso seria inútil.
  2. Compete ao Juiz Presidente nomear os peritos de entre aqueles escolhidos pelo Bispo diocesano ou, se for o caso, aceitar os pareces já feitos por outros peritos.
  3. São aceites as peritagens (votos) feitas a partir dos autos desde que outra coisa não seja exigida pelo perito nomeado.
  4. Em caso algum, uma cópia dos exames periciais será entregue às partes fora do exercício do seu legítimo direito de defesa dentro do desenrolar do processo de declaração de nulidade matrimonial.

Artigo 21

Apelação ex officio

  1. A sentença que tiver declarado a nulidade do matrimónio, juntamente com as apelações, se as houver, e com os outros autos do juízo, sejam transmitidos ex officio ao tribunal de apelação, no prazo de vinte dias, após a publicação da sentença.
  2. É ao Juiz Presidente da causa que compete a transmissão do processo ao Tribunal de Segunda Instância.

Artigo 22

Execução da Sentença

Logo que a sentença favorável à nulidade do matrimónio se tornou executiva nos termos do c. 1679 e do  art. 301 da DC, o Vigário judicial deve notificá-la aos párocos das paróquias onde o casamento foi celebrado e onde teve lugar o Batismo. Para tal, o Vigário Judicial requererá, por meio de ofício escrito aos respetivos párocos, o averbamento, requerendo prova do registo de modo a garantir que o mesmo foi realizado quer no livro de Matrimónios, quer de Batismos das Partes.

CAPÍTULO IV

O Processo Mais breve

Artigo 23

O Bispo, juiz do processo

 

O juiz do processo mais breve é o bispo diocesano sempre que: 1. A petição for proposta por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro; 2. se houver circunstâncias de factos e de pessoas, apoiadas por testemunhos ou documentos que não exijam uma mais acurada discussão ou investigação e tornem evidente a nulidade.

Artigo 24

O libelo

  1. O libelo deve: 1º expor de maneira breve, integral e clara os factos em que funda a petição; 2º Indicar as provas que podem ser imediatamente recolhidas pelo juiz; 3º exibir, em anexo, os documentos em que baseia a sua petição.
  2. O libelo deve vir assinado pela parte autora ou por ambas as partes.

Artigo 25

Advogado

Não sendo obrigatório, se houver advogado, convém que seja o mesmo para ambas as partes.

Artigo 26

O Vigário Judicial

  1. Compete ao vigário judicial receber o libelo e se vir que ele goza de algum fundamento, deve admiti-lo e, com um decreto colocado no fim do próprio libelo, ordene que uma cópia seja notificada ao defensor do Vínculo e à parte Demandada se ainda o não assinou.
  2. Se entender que é necessário, dados os capítulos invocados, deve consultar o Perito.
  3. Uns e outros têm o prazo de 15 dias para responderem à petição.
  4. Passados 15 dias, o vigário judicial, por decreto: 1. fixa a fórmula da dúvida; 2. no mesmo decreto, nomeia o instrutor – que pode ser o próprio vigário judicial, assim como um clérigo ou um leigo - e o assessor; 3. cita para a sessão todos aqueles que devem nela participar.
  5. A sessão deve ter lugarno  prazo de 30 dias.
  6. Se o Vigário Judicial entender que a causa não cumpre os requisitos exigidos para ser tratada em processo mais breve, deve enviá-la para o processo ordinário. Esta decisão admite recurso para o próprio vigário judicial.

Artigo 27

Instrução

  1. Na medida do possível, o instrutor deve recolher as provas numa única sessão e fixar um prazo de 15 dias para apresentação das observações em favor do vínculo e das alegações das partes se as houver.
  2. Apesar de ser uma única sessão, cada uma das partes e das testemunhas deve ser ouvida em separado.

Artigo 28

A sentença

  1. Os autos são remetido ao Bispo diocesano que, depois de consultar o instrutor e o assessor, e avaliadas as observações do Defensor do Vínculo e as alegações das partes, se chegar à certeza moral sobre a nulidade, emane a sentença.
  2. Se não adquirir a certeza moral exigida, deve enviar a causa para o processo ordinário.
  3. A sentença deverá ser notificada às partes, o mais rapidamente possível.

Artigo 29

Apelação

Contra a sentença do Bispo dá-se a apelação para o Metropolita ou à Rota Romana.

 

CAPÍTULO V

Outros Processos

 

Artigo 30

Para os outros processos seguem-se as normas previstas na legislação oficial da Igreja.

 

CAPÍTULO VI

Advogados, Procuradores e Peritos

 

Artigo 31

Advogados

  1. Qualquer uma das Partes, que deseje introduzir uma causa no TDA, pode recorrer a um Advogado. O Advogado deve ser de boa reputação; além disso, deve ser católico, a não ser que o Bispo permita outra coisa, e doutor em direito canónico, ou pelo menos, licenciado ou verdadeiramente perito e aprovado pelo mesmo Bispo.
  2. O advogado referido no número anterior, para poder patrocinar a causa, deve constar no Rol de Advogados do Tribunal.
  3. Para que um Advogado que não conste no Rol do Tribunal possa patrocinar uma causa, deverá depositar junto do Tribunal um mandato autenticado por qualquer autoridade civil ou eclesiástica pública, juntamente com o requerimento dirigido ao Bispo do TDA para ser aceite. O Bispo concederá ou recusará a autorização requerida depois de ouvir o parecer do Vigário Judicial e, se for o caso, o Defensor do Vínculo e/ou do Promotor da Justiça.
  4. As Partes pagarão diretamente ao próprio Advogado os honorários que este cobrar.
  5. Nenhum advogado que cobrar mais de 1 000,00€ de honorários será admitido a patrocinar causas no TDA, a não ser que a Parte contratada assim o manifeste, por meio de requerimento escrito, dirigido ao Vigário Judicial.
  6. No final de qualquer causa, será requerido à Parte que, livremente e em impresso próprio, informe o Tribunal sobre os honorários praticados pelo Advogado que a patrocinou.

Artigo 32

Procurador

  1. O procurador representa a Parte no âmbito processual e realiza, em seu nome, os atos processuais, em virtude de um mandato específico.
  2. A intervenção ou presença do Procurador numa causa é facultativa por lei, mas de acordo com certas circunstâncias, o Juiz Presidente pode aconselhar que, em determinada causa, seja nomeado um Procurador. Neste sentido, a presença de um Procurador torna-se necessária, quando uma das partes tem a sua residência atual fora do âmbito de jurisdição do tribunal.
  3. É o Procurador quem deve expressar a vontade da Parte nos diversos atos processuais, igualmente, é ao Procurador a quem o tribunal deve enviar as notificações dos diversos atos.

Artigo 33

Peritos

  1. Os Peritos do TDA estão identificados numa lista elaborada pelo Vigário Judicial que a renovará sempre que se justificar, de modo a satisfazer as exigências do próprio Tribunal no tratamento de causas de matérias complexas.
  2. Os Peritos inscritos na lista referida no § anterior são chamados a elaborar Perícias ou pareceres (votos) de Ofício.
  3. Os Peritos podem ser recusados, por grave motivo, pelas Partes.
  4. Quem intervém numa causa como Perito da Parte, não pode ser nomeado Perito de Ofício na mesma causa.
  5. Os honorários do Perito, se este intervier na causa, serão pagos pelo TDA após as despesas do processo terem sido saldadas pela Parte Autora ou pela Parte Demandada ou por ambas.
  6. No caso de a perícia ter sido requerida por qualquer das partes serão elas a saldarem a respetiva perícia.
  7. No cálculo dos seus honorários, o Perito recorrerá à tabela própria da Ordem profissional.

CAPÍTULO VII

Custas judiciais e honorários

Artigo 34

Fundo Económico

  1. O TDA procurará ser autónomo na gestão da sua contabilidade. Conta, para isso, com as receitas dos processos. Em caso de necessidade, poderá socorrer-se do apoio da Diocese.
  2. Esse fundo assim constituído, servirá, quer para as despesas processuais, de modo a que ninguém, por falta de condições económicas, fique privado do acesso à justiça eclesiástica, quer para as despesas de funcionamento do Tribunal.
  3. Na linha do § anterior, sugere-se que cada paróquia possa colaborar, na medida em que o considere pastoralmente útil, nas despesas dos casos propostos pelos seus paroquianos.

Artigo 35

Honorários

  1. Cada oficial do TDA terá direito aos honorários conforme o exercício da sua função em cada processo.
  2. A tabela dos honorários deve ser feita e aprovada pelo Bispo diocesano em comunhão com os Bispos da província eclesiástica.

Artigo 36

Pagamento custas judiciais

  1. As partes estão obrigadas, na medida das suas possibilidades, a contribuir para o pagamento das custas judiciais.
  2. As custas judiciais são fixadas pelo Bispo diocesano em comunhão com os Bispos da Província Eclesiástica.

Artigo 37

Redução de custas judiciais

  1. Aqueles que não podem satisfazer as custas judiciais, têm o direito de obter a isenção; aqueles que podem assumi-las em parte, têm direito à sua redução; quem pode pagar as despesas inerentes ao processo, deverá fazê-lo.
  2. Quem desejar obter a isenção ou redução das custas judiciais e o patrocínio gratuito deve apresentar ao Vigário judicial um requerimento escrito, anexando as provas e os documentos que demonstrem qual é a sua real condição económica. Não se concederá qualquer patrocínio gratuito ou redução de custas sem a apresentação de provas fidedignas sobre a real condição económica do requerente.
  3. Antes de conceder o patrocínio gratuito ou a redução de custas, o Vigário judicial, se parecer oportuno, ouça o pároco da parte em causa e peça um voto ao juiz presidente ou ao Promotor da justiça e ao Defensor do vínculo, enviando-lhes o requerimento e os documentos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38

Disposições finais

 

  1. Este Regulamento só poderá ser alterado mediante proposta do Vigário Judicial e aprovada pelo Bispo diocesano.
  2. O presente Regulamento, contém 38 artigos, assinados e aprovadas pelo Bispo da Diocese e pelo Chanceler da Cúria Diocesana.

 

Aveiro, 22 de Setembro de 2021