Cultura de|vida | Parceria com a Associação In familia
José Carlos de Miranda
Porque não são propriedade privada.
Vimos como a legítima valorização moderna do sujeito racional levou, no seu paroxismo, à idolatria do indivíduo e, paradoxalmente, a uma concepção centralizada e totalitária do Estado. De facto trata-se de um indivíduo, tanto mais ele mesmo, quanto mais desligado dos outros; uma perversa caricatura da interioridade da Pessoa. É muito iluminadora neste sentido a génese etimológica do conceito de “Pessoa”. O termo começou por ser a tradução do grego prósopon (rosto, máscara para identificar as figuras que interagiam no drama). Como essa máscara também tinha funções de amplificar o som da sua voz, chamou-se em latim per-sona, que poderíamos traduzir por “amplificador do som”. Aplicada ao direito romano, de parte ou polo de uma relação dramática, passou a designar as partes, sempre especulares, de uma relação contratual, ambas Sujeitos capazes de “responder” pelas obrigações contraídas (como ainda hoje na chamada “pessoa jurídica”). Só através da teologia cristã, para designar as relações internas à Trindade Divina (Pai, Filho e Espírito Santo), é que a noção de Pessoa, agora enriquecida das notas do conceito grego de Hypóstase (substantia), chegou ao domínio comum, com o significado, que hoje tem, de ser transcendente ao mundo, sujeito racional, e portanto oposto a coisa ou a animal irracional; isto, porém, sem perder o seu conteúdo originário especular de “polo relacional”, no aspecto de alguém responsável, isto é, que “responde” perante outrem, pelos seus actos. Em suma, Pessoa, não se é sozinho, nem no ser nem no devir, pois, como vimos, só no olhar de um tu se descobre a consciência do eu. Acordando do pesadelo dos totalitarismos sem máscara, o personalismo do século XX viria a recuperar, fugazmente, esta dimensão relacional; porém, referindo a dignidade humana desse sujeito racional não à pessoa mas àquele indivíduo, um indivíduo desligado não já só das sociedades intermédias (de que a família é a última a abater) mas até do seu próprio corpo, o hiperliberalismo actual continua preso a uma abstração desligada das relações reais e a alimentar o mesmo totalitarismo, posto que mais mascarado. O ídolo continua de pé e, como ídolo que é, alimenta-se do sacrifício de vidas humanas. O caminho, aliás curto, é uma simples falácia. Confundida a pessoa concreta com o indivíduo abstracto, faz-se como se (mas é mentira…) como se a pessoa não fosse o seu corpo; como se a liberdade do sujeito fosse anterior à sua vida corporal; e como se fosse possível respeitar-lhe a liberdade sem lhe respeitar a integridade física. Alienar a liberdade para salvar a vida era uma possibilidade extrema mas coerente pois enquanto à vida há esperança. O inverso não é possível, ao menos no horizonte temporal, o único da competência do legislador. Em nome de uma tal liberdade solitária, essa sociedade que já nem tem outro representante que não o Estado pode assim tranquilamente abater os fracos: e chega-se a um desordenamento jurídico em que estes, que não podem alienar a sua liberdade (a escravatura continua proibida em absoluto!) podem, para ser livres, alienar a vida; com isso abatendo evidentemente o sujeito livre! Posta esta, mais mentiras se sucedem. O suicídio é possível, quer como fracasso moral debitável à deficiente mas real liberdade da pessoa humana, quer como acidente natural do foro psiquiátrico. Mas, mesmo prescindindo dos dados desse foro, que permitem hoje presumir quase sempre a inimputabilidade moral de tal acto, como pode um sui-cídio ser “assistido” sem ser desde esse momento um homicídio a cargo de outrem? Suicídio que o seja é solidão absoluta. Na realidade, tem de ser o Estado a matar, para preservar a mentira de uma autonomia tão relativa… que até para isso precisa de outrem. Um ordenamento jurídico justo, isto é, conforme à verdade e ao bem objectivos, ou proíbe em absoluto o homicídio, ou cai no absurdo. Num desordenamento que institui a disponibilidade jurídica da vida a certos sujeitos interessados, com base em critérios subjectivos como “sofrimento intolerável”, é insustentável a tutela efectiva de todas as vidas. E se assim é com a vida inocente, o que será da vida nocente? Se for clemente, o legislador terá que facultar a “morte assistida” como alternativa subjectivamente preferível à pena de privação da liberdade ou, arbitrariamente, se cruel, em nome dessa privação de liberdade, instituir e cominar contra o delinquente a “Pena de Vida”. Como se, por absurdo, o bem substantivo pressuposto e incomensurável de todos os bens fosse a liberdade e não a vida; e como se, portanto, para se ser livre não fosse, neste mundo, necessário estar vivo. Enfim, nesse desordenamento jurídico, o Estado, nascido para ser garante último da sociedade inclusiva, abandona os mais débeis à sua percepção subjectiva do próprio valor. A tragédia é que ninguém vale senão aos olhos de outrem. Ai de quem não tem ninguém. Por isso é tão preciosa a proibição de matar. É uma sociedade inteira a dizer ao último dos seus membros: “Tu vales muito para todos nós”. E só essa sociedade se pode dizer humana.
(Fim)