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Papa Clemente XIV criou a Diocese de Aveiro há 250 anos

Papa Clemente XIV criou a Diocese de Aveiro há 250 anos

CLEMENTE XIV, PAPA

PARA PERPETUA MEMORIA

Exercendo o governo da Igreja militante, o  qual Deus copioso de misericórdia Nos quis  cometer, posto que sem méritos adequados, para que, voltando as vistas, como do vértice de um monte, para todos os lugares do orbe cristão,  não deixemos de ver mais atentamente quanto  pertença ao aumento do culto divino ou de  algum modo convenha à salvação das almas,  por vezes instituímos novas sés e novos pastores,  e oferecemos outros oportunos auxílios,  para que as ovelhas confiadas ao cuidado deles  aproveitem continuamente em incrementos espirituais,  e de bom grado anuímos aos votos dos  sublimes Príncipes que assim o pedem, pelo  modo que, tudo maduramente ponderado, julgamos  mais conveniente no Senhor.

Ora, recentemente, da parte do Nosso caríssimo  filho em Cristo José, Rei Fidelíssimo  de Portugal e dos Algarves, Nos foi exposto  pelo amado filho Francisco de Almada e Mendonça,  Comendador da Ordem de Nosso  Senhor Jesus Cristo, ministro plenipotenciário  do mesmo Rei José junto de Nós e desta Santa Sé,  que, como se reconheça, pela amplitude e vastidão  da Diocese Conimbricense, insuficiente  um só e o mesmo pastor no desempenho de  ónus tão grave; nem possa conhecer e dirigir  toda aquela diocese e o povo que lhe está confiado,  com a diligência, solicitude e prontidão  conveniente, e acudir com presteza às necessidades  espirituais das suas ovelhas; deseja o mesmo Rei José, por sua piedade exímia e singular,  e pelo bem e utilidade espiritual das almas, que por Nós seja separada da dita diocese  de Coimbra a provedoria ou comarca de  Esgueira, e com ela seja erigido um bispado,  e seja assinada a povoação cidade chamada de  Aveiro para residência do novo bispo, que há-de  intitular-se de Aveiro; e que a outra diocese,  a Egitaniense, sejam unidas dezanove Igrejas  paroquiais do grande arcediagado de Seia, existentes  dentro dos limites da mesma diocese de  Coimbra e vizinhas da diocese egitaniense;  pelo que Nos mandou suplicar humildemente  que nos referidos negócios providenciássemos  como fosse oportuno, e, como abaixo se segue,  Nos dignássemos usar da benignidade apostólica

Portanto Nós, louvando muito no Senhor o  singular empenho do mesmo Rei José e o  seu zelo em procurar a salvação das almas,  e querendo benignamente anuir aos seus votos,  quanto no mesmo Senhor podemos, e também  por nosso moto próprio, ciência certa e madura  deliberação, e com a plenitude do poder apostólico,  havendo o consenso do mesmo Rei  José, e bem assim suprindo deste modo o consenso  do venerável Irmão Bispo de Coimbra  e dos amados Filhos Cabido e Cónegos da  Igreja Catedral de Coimbra, inteiramente eximimos  e perpetuamente desmembramos a referida  provedoria ou comarca de Esgueira, e o seu território, cujos limites queremos que sejam  havidos por expressos nas presentes, com todas  e cada uma das igrejas, mosteiros, capelas e  outros lugares eclesiásticos e pios, e bem assim,   o povo, domiciliados, habitantes e as restantes  pessoas eclesiásticas e seculares, como também  as coisas e os bens que dos mesmos existam  no dito território - da jurisdição episcopal,  superioridade, sujeição, visitação e correição e  do poder do mesmo bispo de Coimbra, agora  e de aquele que o for no decurso do tempo;  e erigimos a dita povoação em cidade que se  chamará de Aveiro, e decretamos que seja  cidade e assim se deva chamar no tempo futuro;  e igualmente erigimos em Igreja Catedral, sob  o titulo que há-de ser designado a arbítrio  do mesmo Rei José, com todas as preeminências  e prerrogativas a Igreja Catedral pertencente,  a uma das igrejas lá existentes, a saber,  a de S. Miguel, ou a outra intitulada da Misericórdia,  que o abaixo referido por Nós indicado  para executor das Nossas presentes letras,  como mais apta e mais decente, julgar por  melhor e mais cómoda ao serviço divino que nela hão-de desempenhar os futuros capitulares;  e a distinguimos com a honra e título  de dignidade episcopal, para um bispo que se  há-de intitular de Aveiro, e possa estar à frente  dela e servi-la, e possa e deva usar, fruir e  gozar de todas as insígnias episcopais e honras  de direito pertencentes aos bispos; e à dita  Igreja de Aveiro assim erecta, pelo mesmo moto-próprio, ciência certa e plenitude de poder,  também perpetuamente concedemos, atribuímos e assinamos a referida povoação elevada  a cidade como acima se contém, na qual o bispo que no decurso do tempo existir residirá  no paço que for designado pelo mesmo executor;  e para diocese da mesma Igreja aveirense  a dita provedoria ou comarca de Esgueira  com o seu território, a qual foi desmembrada  da referida diocese de Coimbra, como acima  se contém, com todas e cada uma das igrejas,  vigairarias, paróquias, benefícios, mosteiros,  conventos, clero, pessoas seculares e regulares que neles respectivamente existam e habitem.  Bem assim sujeitamos, também perpetuamente,  a mesma provedoria ou comarca com o seu  território, a qual foi, como acima se disse, desmembrada  da diocese de Coimbra, ao Bispo  de Aveiro, quanto à jurisdição e superioridade  episcopal; e ao Arcebispo de Braga quanto à  jurisdição e superioridade metropolítica ; e decretamos  e declaramos que a mesma Igreja  deve ser do Arcebispo que a todo o tempo for  de Braga. E além disso, para que a dita Igreja  de Aveiro tenha o seu Cabido próprio, também  erigimos e instituímos aquele número de canonicatos,  meios-canonicatos e capelanias, com  as côngruas e convenientes denominações respectivamente  aprovadas de direito, que permitirem  os frutos e rendimentos das coisas que  abaixo hão-de declarar-se para lhes serem  aplicadas.

Pelo que, havido o consenso do mesmo Rei José, do mesmo modo unimos, ligamos e incorporamos  perpetuamente no mesmo bispado de  Aveiro, como dote da dita Igreja episcopal de  Aveiro e da sua mesa capitular, e fabrica da  Igreja catedral, tanto o priorado, coadjutoria e tesouraria, como os benefícios da mencionada  igreja de S. Miguel, e bem assim outras três  igrejas paroquiais da cidade de Aveiro, posto  se apure que as quatro igrejas pertencem à Ordem Militar de S. Bento de Avis, depois que por cessão, ou decesso, ou de qualquer  outro modo, vagarem da pessoa que tenha as  igrejas ou os benefícios ; e além disso determinamos  e concedemos a faculdade de anualmente  se receberem dos dízimos de aquele  arcediagado e das igrejas paroquiais algumas  porções ao efeito acomodadas, e aplicá-las à constituição do património ou Mesa Capitular  e à fábrica da nova Catedral referida.

Além disso reservamos e concedemos, por  esta primeira vez e perpetuamente, ao mesmo  Rei José, e aos seus sucessores Reis Fidelíssimos  de Portugal e dos Algarves, o real direito  de padroado, tanto em relação à dita nova  Catedral aveirense, como em relação aos canonicatos,  meios-canonicatos e capelanias erectas,  como fica dito. Bem assim damos e concedemos,  ao futuro cabido da dita nova Catedral, plena  e omnímoda faculdade de fazer e publicar   quaisquer estatutos necessários e oportunos,  ordenações e decretos, com tanto que lícitos e honestos, e não contrários aos sagrados cânones  e especialmente aos decretos do concílio de Trento e às Constituições apostólicas ; e de  mudar, limitar, corrigir, declarar, interpretar e redigir em melhor forma os estatutos publicados, segundo a variedade e qualidade dos tempos e das coisas, e de fazer integralmente e publicar outros de novo.

Também concedemos e permitimos, aos que alcançarem dignidades na referida Igreja aveirense, e ao Cabido e aos Cónegos da mesma Igreja, e às demais pessoas do Cabido e da Igreja e aos que a todo o tempo sejam Ministros, possam usar, fruir, assenhorear-se e gozar igualmente de todas e cada uma das preeminências, prerrogativas, faculdades, indultos, favores, graças e privilégios que fruem, possuem e gozam e podem e puderem no futuro usar, fruir, possuir e gozar os que têm dignidades, os cabidos e os cónegos das outras igrejas catedrais do reino de Portugal (exceptuados os privilégios  adquiridos por titulo oneroso).

Além disto inteiramente eximimos e desmembramos da mencionada diocese de Coimbra, e da jurisdição episcopal, visitação e poder do que agora e a todo tempo for Bispo de Coimbra, dezanove igrejas que até agora têm  constituído parte do chamado arcediagado de Seia, da dita diocese de Coimbra, chamadas de Nabais, Nabainhos, Melo, Freixo da Serra, Folgosinho, Figueira da Serra, Linhares, Salgueirais, Carapichana, Vila Cortes, Vila Ruiva, Mesquitela, Juncais, Vila Franca, Cabra, Arcozelo, Nespereira, Vinhó e Rio Torto, as quais são vizinhas da diocese Egitaniense; e unimo-las e assinamo-las à dita diocese Egitaniense e declaramos que do mesmo modo lhe pertencem perpetuamente, com todos e cada um dos benefícios e pessoas, quer eclesiásticas, quer seculares, existentes nas mesmas dezanove igrejas paroquiais.

Por isso, ao nosso amado filho Inocêncio, da Santa Igreja Romana Cardeal Comti, ao qual deputamos para executor das Nossas presentes letras, pelo mesmo moto-próprio, ciência certa e plenitude de poder, concedemos, damos e permitimos plena, livre, ampla e omnímoda faculdade e autoridade, para por si, ou por outro ou outros em quem o mesmo subdelegar e deputar, estatuir e decretar tudo o que parecer necessário e oportuno, sobre a direção espiritual das Dignidades do Cabido e dos Cónegos desta nova Catedral Aveirense, e sobre o regime e desempenho dos ónus que lhes pertencem, celebração de missas, horas canónicas, ofícios divinos diurnos e nocturnos, procissões, funerais e aniversários, e quaisquer outras coisas que respeitem ao serviço divino da mesma catedral; fixar o número de Capitulares conforme a quantidade dos réditos; assinar proporcionalmente, e segundo a diferença de grau de cada um; conforme tiver por mais justo, os frutos, tanto da nova Igreja Catedral referida, como dos futuros capitulares; promover e fazer todas as outras coisas de qualquer modo necessárias e oportunas, tanto nas matérias referidas como para execução e efeito das mesmas presentes letras; e gerir tudo o que parecer conveniente e consentâneo, embora de  modo nenhum expresso nas presentes (todavia  com o conselho e consenso do mesmo Rei José em todas as coisas).

Além disso eximimos e desobrigamos, também perpetuamente, o Cabido da dita Igreja  Catedral Aveirense, e os Cónegos dela que a todo o tempo existam, ao pagamento devido em razão da perpétua aplicação dos frutos unidos, tanto da meia anata à Chancelaria Apostólica, como dos quindénios. Decretamos que as presentes letras e quanto nelas se contém, em nenhum tempo, com fundamento de sub-repção, ou ob-repção, ou por qualquer outro, ainda o das causas, perante Nós ou noutra parte verificadas, pelas quais as presentes letras emanaram, e porque os amados filhos Cabido e Cónegos da dita Igreja Catedral de Coimbra,  nem quaisquer outros que tivessem ou  pretendessem ter interesse nas coisas referidas não tenham sido para isto chamados, citados e ouvidos às mesmas coisas não tenham dado o seu consenso; ou de qualquer outro defeito possam ser notadas, impugnadas, invalidadas, revistas em direito ou postas em controvérsia, para serem reduzidas aos termos de direito, impetrar-se remédio, ou por fundamento de  quaisquer revogações, suspensões e limitações de graças semelhantes ou dessemelhantes, ou por outras quaisquer disposições; nem ainda  de modo algum possam ser abrangidas por quaisquer Constituições apostólicas, ou regras  da dita Chancelaria apostólica, ainda publicadas depois da elevação dos Nossos sucessores  ao ápice do sumo apostolado, ou em qualquer  ocasião, ou emanadas, ou que de futuro venham a emanar, sob quaisquer teores e formas; mas sempre sejam delas exceptuadas, e todas as vezes que aquelas emanarem, sempre estas serão restituídas, repostas, e plenariamente reintegradas, e novamente concedidas, por aqueles que a todo o tempo forem o Bispo, Dignidades, Cabido e Cónegos que para a Igreja Aveirense hão-de eleger-se; e sempre sejam e serão validas, e surtam e alcancem seus plenários e íntegros efeitos, e aproveitem perpetuamente ao Bispo, Dignidades, Cabido e Cónegos que assim a todo o tempo forem da Igreja Aveirense. E também decretamos que nas referidas coisas assim deve ser julgado e definido por quaisquer juízes ordinários e delegados que gozem de qualquer autoridade, suprimida neles e em qualquer deles toda a faculdade e autoridade de julgar e interpretar de outro modo; e será irrito e vão, se alguém, cientemente ou por ignorância, nestas coisas proceder de outro modo, por qualquer autoridade que seja. Não obstem, na parte que interessa, as regras Nossas e da Chancelaria Apostólica sobre não se concederem graças ad instar, sobre declarar-se o verdadeiro valor anual e sobre serem as uniões cometidas as partes; nem as Constituições e Ordenações do Concilio Lateranense ultimamente celebrado, o qual proíbe que se façam uniões perpetuas a não ser nos casos permitidos por direito; nem tão-pouco quaisquer Constituições e Ordenações, gerais ou especiais, e sinodais. As quais todas e a cada uma delas e a quaisquer outras em contrário, posto permaneçam de futuro em seu vigor, para o efeito das presentes letras e só por esta vez especial e expressamente derrogamos, ainda àquelas das quais e dos seus teores devesse haver menção especial, específica, expressa e individuada, e de verbo ad verbum, sem valer a mesma feita por claúsulas gerais; e aquelas das quais devesse fazer-se qualquer outra expressão, ou observar- se alguma outra forma especial para este efeito; e aos teores de todas elas temos por plena e suficientemente expressos e insertos nas presentes letras, como se o fossem de verbo ad verbum, sem nenhuma omissão de coisa alguma, e como se fossem expressos e insertos na forma que neles se guarda.

Também queremos que por taxa da dita Igreja Catedral Aveirense se descreva nos livros da Câmara a quantidade que na execução das presentes letras for desmembrada da Igreja de Coimbra ; e a taxa da mesma Igreja de Coimbra respectivamente deverá menos e será reduzida também pela quantidade assinada a Igreja Egitaniense, cuja taxa por isso será proporcionalmente aumentada; e que, atentas  circunstâncias especiais, como concedida por nossas cartas em forma breve, de modo nenhum passe a exemplo nem por exemplo possa ser alegada.

Dado em Roma, em Santa Maria Maior, sob o anel do Pescador, no dia 12 de Abril de 1774, Ano quinto do Nosso Pontificado.

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