m. Diácono

I. Ofícios da Ordem sacra

[da Instrução Geral do Missal Romano]

94.   Depois do presbítero, por força da ordenação recebida, o diácono ocupa o primeiro lugar entre aqueles que servem na celebração eucarística. Com efeito, a sagrada Ordem do diaconado foi tida sempre em especial consideração na Igreja desde os primeiros tempos dos Apóstolos [82]. São funções próprias do diácono, na Missa: proclamar o Evangelho e, eventualmente, pregar a palavra de Deus, enunciar as intenções na oração universal, assistir ao sacerdote, preparar o altar e servir na celebração do sacrifício, distribuir a Eucaristia aos fiéis, particularmente sob a espécie do vinho e eventualmente indicar ao povo os gestos e atitudes corporais.

PONTIFICAL DE ORDENAÇÃO DO BISPO, DOS PRESBÍTEROS E DIÁCONOS

(…)

173. Os diáconos são ordenados pela imposição das mãos, gesto que vem desde os Apóstolos, a fim de realizarem o seu ministério de modo eficaz, fortalecidos com a graça sacramental.  Assim, já desde o tempo dos Apóstolos, a Igreja católica teve em grande honra a sagrada Ordem do diaconado.1

174. «É próprio do diácono, na medida em que lhe for indicado pela competente autoridade, administrar solenemente o Baptismo, guardar e distribuir a Eucaristia, assistir ao Matrimónio e abençoá-lo em nome da Igreja, levar o Viático aos moribundos, ler a Sagrada Escritura aos fiéis, instruir e exortar o povo, presidir ao culto e à oração dos fiéis, administrar os sacramentais, presidir aos ritos do funeral e da sepultura.  Consagrando- -se aos serviços da caridade e da administração, lembrem-se os diáconos da recomendação de São Policarpo: «Sede misericordiosos e diligentes, e caminhai na verdade do Senhor, que Se fez servo de todos».2

175. Excepto aqueles que emitiram votos nalgum Instituto clerical, todos os aspirantes ao diaconado devem ser previamente admitidos pelo Bispo entre os candidatos ao diaconado.3

176. Pela Ordenação diaconal realizam-se a entrada no estado clerical e a incardinação numa determinada diocese ou prelatura pessoal.

177. Pela livre aceitação do celibato perante a Igreja, os candidatos ao diaconado consagram-se a Cristo de maneira nova. Mesmo os que emitiram o voto de castidade perpétua nalgum Instituto religioso, são obrigados a manifestar publicamente tal aceitação.

178. Na celebração da Ordenação é confiado aos diáconos o múnus da Igreja de louvar a Cristo e, por meio d’Ele, suplicar ao Pai pela salvação de todo o mundo, de modo que rezem a Liturgia das Horas por todo o povo de Deus, e ainda por todos os homens.

179. É dever de todos os fiéis da diocese orar pelos candidatos ao diaconado, o que devem fazer principalmente na oração universal da Missa e nas preces das Vésperas. Dado que os diáconos «são ordenados para o ministério do Bispo»,4 devem convidar-se, para a sua Ordenação, os clérigos e outros fiéis, para que estejam presentes no maior número possível na celebração.  Convidem-se de modo particular todos os diáconos  para a celebração da Ordenação.

180. O ministro da sagrada Ordenação é o Bispo. Na celebração da Ordenação, um dos colaboradores do Bispo, de entre os delegados para a formação dos candidatos, em nome da Igreja pede a colação da Ordem e responde à pergunta acerca da dignidade dos candidatos.   Na celebração da Ordenação os diáconos ajudam, impondo aos Ordenados as vestes diaconais.  Se não houver diáconos, outros ministros podem realizar este serviço.  Os diáconos presentes ou pelo menos alguns deles, saúdam os irmãos acabados de ordenar com o ósculo da paz em sinal de recepção no diaconado.


VI. Os Diáconos Permanentes

[da Instrução Geral ao Missal Romano]

92. O ministério de diácono

O Concílio Vaticano II, segundo a venerável tradição da Igreja, definiu o diaconado como « um ministério da liturgia, da palavra e da caridade ».253 O diácono participa, portanto, de uma forma específica nas três funções de ensinar, santificar e governar, que competem aos membros da Hierarquia. Ele proclama e comenta a Palavra de Deus, administra o Baptismo, a Comunhão e os Sacramentais ; anima a comunidade cristã sobretudo no que se refere ao exercício da caridade e à administração dos bens.

O ministério destes clérigos, nos seus diferentes aspectos, está imbuído pelo sentido de serviço que dá nome à ordem « diaconal ». Como no caso de qualquer outro ministro sagrado, o serviço diaconal dirige-se em primeiro lugar para Deus e, em nome de Deus, para os irmãos. Mas a diaconia é também um serviço ao episcopado e ao presbiterado, com os quais a ordem diaconal está ligada por laços de obediência e de comunhão, segundo as modalidades estabelecidas pela disciplina canónica. Deste modo, todo o ministério diaconal constitui uma unidade ao serviço do plano divino de redenção, no qual se ligam solidamente entre si diferentes âmbitos : o ministério da palavra conduz ao ministério do altar que, por sua vez, comporta o exercício da caridade.

Por conseguinte, o Bispo deve esforçar-se para que todos os fiéis, e especialmente os presbíteros, apreciem e estimem o ministério dos diáconos, dado o serviço que prestam (litúrgico, catequético, sociocaritativo, pastoral, administrativo, etc. ) para a edificação da Igreja, e porque eles suprem a eventual escassez de sacerdotes.

93. Funções e cargos confiados ao diácono permanente

É muito importante dispor as coisas de modo que os diáconos possam, na medida das suas possibilidades, exercer plenamente o seu ministério : pregação, liturgia, caridade.254

Os diáconos devem compreender que as suas diferentes funções não são uma soma de actividades diferentes, mas que estão intimamente ligadas graças ao sacramento recebido, e que essas funções, ainda que algumas delas possam ser efectuadas também por leigos, são sempre diaconais, porque é um diácono que as realiza em nome da Igreja, apoiado pela graça do sacramento. 255

Por tal motivo, qualquer cargo de suplência do presbítero deve ser confiado de preferência a um diácono em de vez de a um leigo, sobretudo quando se trata de colaborar de forma estável na condução duma comunidade cristã desprovida de presbítero, ou de dar assistência, em nome do Bispo ou do pároco, a grupos dispersos de cristãos.256 Mas, ao mesmo tempo, importa fazer com que os diáconos exerçam as actividades próprias, sem serem relegados para a mera função de suplência dos presbíteros.

94. Relações dos diáconos entre si

Tal como os Bispos e os presbíteros, os diáconos constituem uma ordem de fiéis unidos por vínculos de solidariedade no exercício duma actividade comum. Por isso, o Bispo deve fomentar as relações humanas e espirituais dos diáconos que os levem a provar uma especial fraternidade sacramental. Isto será possível de acontecer utilizando os meios de formação permanente de diáconos e ainda através de reuniões periódicas, convocadas pelo Bispo para avaliar o exercício do ministério, trocar experiências e conseguir apoio para perseverar na vocação recebida.

Os diáconos, como os outros fiéis e os outros clérigos, têm o direito de se associarem com outros fiéis e outros clérigos para enriquecer a sua vida espiritual e exercer obras de caridade ou de apostolado conformes com o estado clerical e não contrárias ao cumprimento dos seus próprios deveres.257 No entanto, este direito de associação não degenera num corporativismo para a defesa dos interesses comuns, o que seria uma imitação imprópria dos modelos civis, inconciliável com os vínculos sacramentais que ligam os diáconos entre si, com o Bispo e com os outros membros da sagrada Ordem.258

95. Os diáconos que exercem uma profissão ou uma ocupação secular

O ministério de diácono é compatível com o exercício de uma profissão ou de um cargo civil. Conforme as circunstâncias locais e o ministério confiado a cada diácono, é desejável que tenha uma sua profissão e um seu emprego, a fim de possuir o necessário para viver.259 Todavia, o exercício de funções seculares não transforma o diácono em leigo.

Os diáconos que exerçam uma profissão devem saber dar a todos um exemplo de honestidade e de espírito de serviço e a servir-se das relações profissionais e humanas para aproximar as pessoas de Deus e da Igreja. Deverão empenhar-se em harmonizar o seu trabalho com as normas da moral individual e social, pelo que não deixarão de consultar o seu Pastor quando o exercício da profissão se tornar mais um obstáculo do que um meio de santificação.260

Os diáconos podem exercer qualquer profissão ou actividade honesta, desde que não sejam impedidos, em princípio, pelas interdições que a disciplina canónica estabelece para os outros clérigos. 261 Será todavia conveniente fazer com que os diáconos exerçam as actividades profissionais mais intimamente ligadas à transmissão da verdade evangélica e ao serviço dos irmãos, como o ensino – sobretudo da religião – os vários serviços sociais, os meios de comunicação social, alguns sectores de investigação e de aplicação da medicina, etc.

96. Os diáconos casados

O diácono casado dá um testemunho de fidelidade à Igreja e da sua vocação de serviço inclusive através da sua vida familiar. Daí resulta ser necessário o consentimento da esposa para a ordenação do marido262 e ser preciso reservar uma particular atenção pastoral à família do diácono, de modo que ela possa viver com felicidade o compromisso do marido e pai, apoiando-o no seu ministério. Todavia, não são confiadas nem à esposa nem aos filhos do diácono funções e actividades próprias do ministério, dado que a condição de diaconado é própria e exclusiva da pessoa. Naturalmente, isto não impede que os familiares prestem ajuda ao diácono no exercício das suas funções.

De resto, a experiência de vida familiar confere aos diáconos casados uma especial capacidade para a pastoral familiar, diocesana e paroquial, para a qual importa que sejam convenientemente preparados.

97. A formação dos diáconos permanentes

A formação dos diáconos, inicial ou permanente, tem uma grande importância para a sua vida e ministério. Para definir o que diz respeito à formação dos aspirantes ao diaconado permanente, importa observar as normas emanadas pela Santa Sé e pela Conferência Episcopal. Convém que os Diáconos permanentes não sejam demasiado jovens, possuam maturidade humana e espiritual, e sejam formados numa comunidade específica durante três anos, a não ser que haja algum caso em que graves razões aconselhem de outro modo.263

Esta formação compreende as mesmas áreas da formação dos presbíteros, com alguns aspectos peculiares :

– a formação espiritual do diácono264 tende a favorecer a santidade cristã destes ministros e deve ser realizada pondo em especial relevo aquilo que distingue o seu ministério, ou seja o espírito de serviço. Por isso, evitarem-se qualquer suspeita de mentalidade « burocrática » ou uma ruptura entre a vocação e as obras, é necessário inculcar no diácono o desejo ardente de conformar toda a sua vida com Cristo que a todos ama e serve ;

– o exercício do ministério, sobretudo no que se refere à pregação e ao ensino da Palavra de Deus, supõe uma permanente formação doutrinal, dada com a devida competência ;

– importa dar uma especial atenção ao apoio personalizado de cada diácono, de modo que ele seja capaz de fazer face às suas particulares condições de vida : as suas relações com os outros membros do Povo de Deus, o seu trabalho profissional, os seus laços familiares, etc.